Processo 0502955-26.2014.8.05.0103
TJBA • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0502955-26.2014.8.05.0103 AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS REU: AGROVISA AGROPECUARIA VIANNA S A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de AGROVISA - AGROPECUÁRIA VIANNA S.A., objetivando a incorporação ao patrimônio público municipal de uma área de terras medindo 6.266,75m² (seis mil, duzentos e sessenta e seis metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situada na Rua da Linha, Bairro da Barra de Itaípe, Loteamento Parque das Mangueiras, nesta Comarca, objeto da Matrícula nº 7.466 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição local. A pretensão expropriatória fundamenta-se no Decreto Municipal nº 040/2014, de 15 de julho de 2014, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de extração de cascalho destinado a reparos e conservação de vias públicas e estradas vicinais. A municipalidade autora ofertou, na exordial, o valor de R$ 125.335,00 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais), baseando-se em avaliação administrativa unilateral, pugnando pela urgência no ato expropriatório para imediata imissão na posse. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a marcha processual teve início em setembro de 2014, momento em que este Juízo deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio da oferta, conforme decisão proferida à época. O Ente Público procedeu ao depósito judicial do quantum ofertado, bem como dos honorários periciais provisórios então arbitrados, conforme comprovantes acostados aos autos. Ato contínuo, em março de 2015, lavrou-se o Auto de Imissão de Posse, consolidando a transferência possessória em favor do Expropriante, tendo sido expedido o competente mandado para averbação à margem da matrícula imobiliária, providência esta devidamente cumprida pelo Cartório de Registro de Imóveis. No curso da lide, sobreveio intervenção de terceiro interessado, notadamente a Sra. Edelci Mendes Souza Chagas, noticiando a existência de crédito em face da empresa expropriada, oriundo de processo tramitado perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca. Tal fato ensejou a determinação, por este Juízo, de penhora no rosto dos autos, resultando na reserva e posterior transferência de numerário para o Juízo solicitante, a fim de garantir a satisfação do crédito da terceira, deduzindo-se tal montante do valor depositado pelo Município. A parte Ré, AGROVISA - Agropecuária Vianna S.A., compareceu aos autos devidamente representada, pleiteando o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após regularizada a representação processual e a questão da penhora, foi deferido e expedido Alvará Judicial em favor da Expropriada no ano de 2015. Após longo período de tramitação voltado precipuamente às questões incidentais de levantamento de valores e penhoras, o feito permaneceu sem impulsionamento efetivo quanto à instrução processual definitiva por mais de uma década. Recentemente, instado a se manifestar em virtude de saneamento geral promovido nesta Unidade Judiciária, o Município de Ilhéus peticionou informando o histórico processual e requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a Ré, embora tenha comparecido para…
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