Processo 0502986-39.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROCHA MATOS (Mov. 29.1) em face da sentença de Mov. 24.1, que julgou procedente em parte o pedido de cobrança de retroativos salariais decorrentes de promoção militar. O Embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença. Argumenta que, embora a fundamentação tenha reconhecido a concordância das partes quanto ao valor incontroverso de R$ 49.598,41, o dispositivo fez constar, por equívoco aritmético, o montante de R$ 45.598,41. Em Contrarrazões, o Estado do Amazonas, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (Mov. 36.1). É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, a insurgência merece total acolhimento, visto que o vício apontado é puramente material e decorre de erro de digitação/cálculo no momento da redação do dispositivo. I. Do Erro Material Verificado Ao compulsar os autos, verifica-se que: 1. A inicial pleiteava R$ 53.349,55. 2. A contestação do Estado (Mov. 17.1) apontou um excesso de R$ 3.751,14 (referente ao mês de abril/2024). 3. A operação aritmética básica (R$ 53.349,55 - R$ 3.751,14) resulta exatamente em R$ 49.598,41. 4. O autor anuiu expressamente a este cálculo no Mov. 22.1. Na sentença de Mov. 24.1, este juízo afirmou: "reputando-se como devido o valor apontado pelo ente público na contestação, e aceita pela parte autora". Entretanto, no dispositivo, constou o valor de R$ 45.598,41, havendo uma divergência de R$ 4.000,00 em relação ao que foi pactuado e fundamentado. O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.022, inciso III, autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, visando a fidelidade entre a vontade judicial e o texto publicado. Diante disso, acolho os Embargos de Declaração opostos por PAULO ROCHA MATOS, conferindo-lhes EFEITO INFRINGENTE, para retificar o dispositivo da sentença de Mov. 24.1, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 49.598,41 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), referente às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção retroativa do Autor." Mantenho os demais termos da sentença incólumes, inclusive quanto à atualização pela Taxa SELIC a partir da citação e o rito de execução invertida. P.R.I. Cumpra-se.
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