Processo 0503035-64.2020.8.12.0109
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença páginas 67-69: "Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a tentativa de intimação postal do exequente no endereço por ele fornecido aos autos (f. 1) restou infrutífera (f. 63). Ato contínuo, expediu-se mandado de intimação, tendo o oficial de justiça, diante de três tentativas frustradas, certificado que "nas diligências realizadas não havia ninguém em residência" (f. 66). Nesse contexto, incide o dever das partes de manter seus endereços atualizados durante todo o trâmite processual, conforme preceitua o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A mudança de domicílio sem prévia comunicação ao juízo acarreta a validade das intimações enviadas ao local anteriormente indicado. É o que prevê o parágrafo único do artigo 274 do CPC, a seguir reproduzido: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, o exequente Adair Carneiro Neto deve ser considerado devidamente intimado dos atos praticados neste feito. Pois bem. A parte exequente restou intimada para apresentar cálculo atualizado do seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (f. 61), mas não cumpriu a determinação judicial. Como se observa dos autos, ele deixou de praticar as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 dias. Nestes casos, a Lei Estadual nº 1.071/1990, dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe: Art. 58. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências ou não promover os atos de diligências que lhe competir, abandonar o processo por mais de trinta (30) dias; (alterado pela Lei n. 1.510, de 20.6.1994 - DOMS, de 1º.7.1994.) O Código de Processo Civil também estabelece que o abandono da causa justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Este tem sido o posicionamento pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL - PECULIARIDADES DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0805857-13.2021.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 27/05/2025, p: 29/05/2025) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL - PECULIARIDADES DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0800853-73.2022.8.12.0008, Corumbá, Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara, j: 29/07/2025, p: 31/07/2025) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - ART. 51, §1º, DA LEI…
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