Processo 0503149-23.2016.8.05.0146
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0503149-23.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] EXEQUENTE: GERDA LAURA BRITTO DOS SANTOS Nome: GERDA LAURA BRITTO DOS SANTOSEndereço: RUA L QD M, A, LOTEAMENTO MONTE CASTELO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: MONACITA GOMES FERREIRA, GENOFFREI SANDERSON VIEIERA DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCELO VIDERES CORDEIRO DE BRITO, SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO Nome: MARCELO VIDERES CORDEIRO DE BRITOEndereço: desconhecidoNome: SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITOEndereço: Rua Almirante Saldanha da Gama, Country Club do Paraiso, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Os executados, MARCELO VIDERES CORDEIRO DE BRITO e SUENIA MACIEL VIDERES CORDEIRO DE BRITO, protocolaram a petição de ID 557730000 alegando a nulidade da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Sustentam que a incidência de multa coercitiva e a referida conversão exigiam a intimação pessoal dos devedores, conforme a Súmula 410 do STJ. Argumentam, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente não comprovou as despesas com aluguel e que o imóvel já teria sido reformado, suprimindo o risco de desabamento. A exequente, GERDA LAURA BRITTO DOS SANTOS, manifestou-se no ID 558084622, alegando a intempestividade e a preclusão da insurgência dos executados. Afirmou que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença expirou em 22/04/2026, tornando a petição posterior inviável. No mérito, defendeu a validade da intimação via advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INTEMPESTIVIDADE Inicialmente, verifico que a petição apresentada pelos executados no ID 557730000 é manifestamente intempestiva. Conforme o regramento do art. 525 do CPC , o executado possui o prazo de 15 dias para pagamento voluntário e, transcorrido este, iniciam-se outros 15 dias para apresentar sua impugnação, independentemente de nova intimação. No caso dos autos, a certidão de publicação de ID 546940122 demonstra que a intimação para o cumprimento da decisão de conversão ocorreu em 04/03/2026. O termo final para a apresentação de qualquer defesa ou impugnação se deu em abril de 2026, conforme apontado pela exequente . Assim, a manifestação protocolada apenas em 06/05/2026 foi atingida pelos efeitos da preclusão consumativa, não podendo os executados rediscutir matérias que deveriam ter sido arguidas no momento processual oportuno. O sistema processual civil não admite a renovação de prazos para matérias que não sejam de ordem pública ou que já tenham sido objeto de certificação por decurso de prazo, como atestado nas certidões de ID 522954959 e ID 546940122. Portanto, o reconhecimento da preclusão quanto às teses de excesso de…
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