Processo 0503273-04.2017.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 0503273-04.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANTONIO PINTO MADUREIRA RÉU: CORRETORA DE IMOVEIS ASSUNCAO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, sob o rito do Procedimento Comum, ajuizada por ANTONIO PINTO MADUREIRA postulando em causa própria, em face de CORRETORA DE IMOVEIS ASSUNCAO LTDA e GILMAR ASSUNCAO DE CARVALHO , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 22/09/2011, celebrou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com a parte ré cujo objeto do mandato consistia no ajuizamento da ação de cobrança nº 0006407-09.2011.8.05.0103, que tramitou perante a 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Ilhéus, cujo escopo era a cobrança de comissão de corretagem no importe de R$ 250.000,00 em desfavor do Condomínio do Conjunto Industrial Itaísa. O autor relata que atuou diligentemente no referido processo, obtendo o deferimento de tutela antecipada para o bloqueio de valores e, após a prolação de sentença de improcedência em primeiro grau, interpôs recurso de apelação. O recurso foi provido e a sentença reformada para julgar procedentes os pedidos e condenar o condomínio ao pagamento da comissão de corretagem de 5% sobre o valor da venda do imóvel (R$ 6.050.000,00), além do pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Aduz o autor que, ao iniciar o cumprimento provisório da sentença, a parte ré passou a adotar conduta contrária aos interesses de seu patrono, buscando impedir a liberação dos honorários sucumbenciais e interferindo na condução do feito, o que culminou na necessidade de renúncia ao mandato pelo autor em 25/05/2017. Diante da ausência de contrato escrito estipulando a contraprestação pelos serviços prestados, o autor requer o arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% sobre o proveito econômico obtido pelos réus na demanda originária e pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação (ID 312888340). Em sede preliminar, impugnaram o valor da causa. No mérito, alegaram que o autor já foi contemplado com os honorários sucumbenciais no processo originário, os quais vêm sendo levantados nos autos principais. Defenderam que não possuem a obrigação de efetuar qualquer pagamento adicional, sustentando que os honorários sucumbenciais suprem a remuneração do profissional. Em pedido contraposto requereram a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou diversas manifestações e documentos ao longo do trâmite processual, reiterando os termos da inicial e acostando decisões oriundas do processo principal que evidenciam o trânsito em julgado e o prosseguimento do cumprimento de sentença (IDs 312888496, 312888506, entre outros). Recentemente a parte autora atravessou petição (ID 533083866) informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a homologação de pedido de desistência da ação. Intimados para se manifestarem acerca do pedido de desistência, os réus apresentaram a petição de ID 535429270, declarando expressamente que não anuem com o pedido de desistência formulado pela parte autora e demonstrando interesse jurídico no…
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