Processo 0503283-19.2015.8.05.0103
TJBA • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503283-19.2015.8.05.0103 AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS REU: ANTONIO AUGUSTO ARGOLO NEVES, JOCEILMA DA SILVA PEREIRA NEVES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de ANTONIO AUGUSTO ARGOLO NEVES e JOCEILMA DA SILVA PEREIRA NEVES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A exordial narra, em síntese detida, que o Ente Público declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, mediante o Decreto Municipal nº 069, de 29 de setembro de 2015, uma área de terras próprias desmembrada da propriedade denominada "Fazenda Ramiro Duarte", situada na Zona do Sambaituba, Distrito de Aritaguá, neste Município, perfazendo uma área total de 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados). Segundo a narrativa fática da inicial, a desapropriação destina-se à construção de uma Quadra Poliesportiva e uma Creche Escola do Projeto Proinfância, visando atender ao interesse social e à educação local. O Município ofereceu, a título de indenização prévia e baseada em avaliação administrativa unilateral, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado à época da propositura (outubro de 2015), requerendo a imissão provisória na posse, a citação dos expropriados e a procedência final da ação para transferir o domínio do imóvel ao patrimônio público. Compulsando os autos com o devido zelo que o transcurso temporal exige, verifica-se que o feito teve seu regular processamento inicial, tendo sido deferida a liminar de imissão provisória na posse, conforme decisão exarada em 10 de novembro de 2015, condicionada ao depósito do valor ofertado. O depósito judicial da quantia de R$ 60.000,00 foi devidamente comprovado pela municipalidade, o que ensejou a expedição e o cumprimento do Mandado de Imissão de Posse, efetivado em 02 de março de 2016, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos. A partir desse marco, o Município passou a deter a posse direta do bem expropriado, tendo inclusive promovido a averbação da imissão na posse junto à matrícula nº 1.747 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca. Ocorre que, citados, os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação tempestiva e detalhada em 04 de março de 2016, peça esta que instaura a controvérsia fática e jurídica que impede o julgamento antecipado da lide na presente fase processual e reclama a produção de prova técnica especializada. Na sua peça de defesa, os expropriados impugnaram veementemente o valor da indenização ofertada pelo Município, argumentando que o montante de R$ 15,00 por metro quadrado atribuído administrativamente em 2015 estava muito aquém do valor de mercado praticado na região de Sambaituba. Trouxeram aos autos, à título de paradigma, referências de negociações de terrenos em áreas menos valorizadas do distrito com valores por metro quadrado superiores a R$ 47,00, pugnando, à época, pela fixação do valor em R$ 60,00 por metro quadrado. Além da divergência quanto ao preço unitário do terreno, os réus suscitaram uma questão de alta relevância técnica e jurídica: o direito de extensão. Sustentam os demandados que a desapropriação da área de 4.000,00m², na geometria em que foi realizada (retângulo de 40m de frente…
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