Processo 0503290-37.2015.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0503290-37.2015.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503290-37.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):   APELADO: AFRANIO RESENDE DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, que extinguiu a ação de execução fiscal com fulcro no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, a inadequação da sentença, ao argumento de que houve indevida aplicação do entendimento do STF, sem a devida observância da competência legislativa do ente federado. Afirma que o Município possui legislação própria (Lei Municipal nº 1.368/2025), a qual estabelece limite diverso para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo o crédito em cobrança superior ao patamar mínimo previsto. Alega, ainda, a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível extinção do feito, caracterizando decisão surpresa. Sem apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book, ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator…

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