Processo 0503298-58.2026.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0503298-58.2026.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria de Fátima de Oliveira Lopes Lima - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Maria de Fátima de Oliveira Lopes Lima e como devedor o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 19/20, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 29/32, Themis Capital S.A. informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 79,5% (setenta e nove vírgula cinco por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Maria de Fátima de Oliveira Lopes Lima. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05. Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06. Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por Themis Capital S.A., dando-se ciência da cessão ao devedor. 07. Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr. Matheus Victor Calheiros de Assis, advogado inscrito na OAB/PE nº 57.081. 08. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 90, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório. Fundamento e decido. 10. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11. Do exame dos autos, verifica-se que o credor Maria de Fátima de Oliveira Lopes Lima cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Themis Capital S.A., mediante celebração de Termo de Cessão acostado às fls. 82/88. 12. Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 29/32, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Maria de Fátima de Oliveira Lopes Lima para Themis Capital S.A., fazendo constar a…
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