Processo 0503344-55.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503344-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONINA MARIA SANTOS BORGES e outros (13) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Alice Bastos Neves, Antonina Maria Pinto dos Santos, Carmem Rodeiro Cardoso, Diva Áurea de Souza, Eleusina Guerreiro Sandes, Ezenália Carvalho Sampaio, Haydée Antunes França, Lícia Maria do Espírito Santo, Lulia Mary Jacobina Takche, Maria de Lourdes de Cerqueira e Almeida, Maria Eulina Mangabeira França, Maria Luiza Silva Santos, Milton Brasil Palma, Neuza Jardim de Oliveira e Zaide Francelina de Lacerda Bastos em face do Estado da Bahia, todos qualificados na peça vestibular. As autoras, em sua petição inicial de ID 112318514, afirmam ser professoras aposentadas da rede pública estadual e alegam que foram prejudicadas pela reestruturação da carreira instituída pela Lei Estadual nº 8.480/2002. Sustentam que o art. 7º do referido diploma legal promoveu o enquadramento de todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo na classe inicial "A", ignorando o tempo de serviço e a titulação das servidoras inativas, o que resultou em violação aos princípios da isonomia e da paridade remuneratória. Diante desse cenário, noticiam o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0001696-18.2007.8.05.0000, no qual foi reconhecido, por acórdão transitado em julgado, o direito à reclassificação funcional considerando-se o tempo de serviço prestado na atividade. Com o presente feito, buscam a cobrança das parcelas remuneratórias retroativas, respeitado o quinquênio anterior ao protocolo do remédio constitucional, que ocorreu em 12/02/2009, englobando especificamente o período de 24/10/2002 a 12/02/2009. O Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva no ID 112318545. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal de fundo de direito, sob o fundamento de que a interrupção provocada pelo mandado de segurança não impediria o fluxo prescricional após o seu trânsito em julgado. Impugnou, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que as autoras não comprovaram a hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a inexistência do direito pleiteado e a legalidade da reestruturação administrativa, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 439 de Repercussão Geral (RE 606.199/PR), que veda o direito a proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira. Sustentou a relativização da coisa julgada inconstitucional e insurgiu-se contra os cálculos apresentados, apontando excesso de execução e a necessidade de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Instadas a se manifestar, as autoras apresentaram réplica no ID 112318728, oportunidade em que reforçaram a autoridade da coisa julgada formada no processo mandamental e rechaçaram a tese de prescrição. Registre-se que a petição inicial do mandado de segurança originário foi devidamente acostada aos autos no curso do processo, sanando a omissão documental apontada pela defesa. O trâmite processual transcorreu regularmente, com a efetivação da citação válida do ente público conforme certidão de ID 112318543. Em…
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