Processo 0503356-61.2026.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0503356-61.2026.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Georgina de Novaes Lima - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figura como parte credora Maria Georgina de Novaes Lima. e como devedor o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 19/20, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 25/27, o PJ - Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 79,50% (setenta e nove vírgula cinquenta por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Maria Georgina de Novaes Lima. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05. Diante disso, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por PJ Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., dando-se ciência da cessão ao devedor. 06. Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito em nome de Dr.ª Amanda de Sousa de Saboya, advogada inscrita na OAB/CE nº 24.229. 07. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 49, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 08. É o relatório. Fundamento e decido. 09. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 10. Do exame dos autos, verifica-se que a credora Maria Georgina de Novaes Lima cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para PJ Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda, mediante celebração de Termo de Cessão acostado às fls. 45/50. 11. Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 19/20, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Maria Georgina de Novaes Lima para PJ Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 13. Determino a habilitação de Dr.ª Amanda de Sousa de Saboya, advogada inscrita na OAB/CE nº 24.229, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as…
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