Processo 0503480-66.2018.8.05.0103

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0503480-66.2018.8.05.0103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0503480-66.2018.8.05.0103   INTERESSADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus (ATRANSPI) em face do Município de Ilhéus. A parte autora narra, em sua petição inicial, a existência de um grave e contínuo problema no sistema de transporte da cidade, consubstanciado na proliferação do transporte clandestino de passageiros. Argumenta que a inércia do poder público municipal na fiscalização e repressão dessa atividade ilegal tem causado concorrência ruinosa e desleal às empresas concessionárias do serviço regular, que arcam com pesados tributos, obrigações trabalhistas e exigências de renovação de frota. Sustenta, ainda, que a omissão municipal coloca em risco a segurança da população, uma vez que os veículos clandestinos não se submetem às vistorias e exigências legais impostas ao transporte público. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de provimento inibitório para compelir o Município a realizar operações de fiscalização, apreensão de veículos e aplicação de multas. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo logo no início da tramitação, determinando ao Município de Ilhéus a utilização de todos os meios legais para promover a adequada e eficiente fiscalização do sistema de transporte coletivo nos limites territoriais da cidade. Na referida decisão, destacou-se que a prática do transporte clandestino em Ilhéus ocorria de forma explícita, demandando a atuação do Poder Judiciário diante da aparente omissão fiscalizatória, bem como foi fixado prazo para a apresentação de um relatório pormenorizado das medidas adotadas. Regularmente citado e intimado, o Município de Ilhéus apresentou contestação e, paralelamente, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o qual teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na sua peça de defesa, o ente municipal suscitou questões preliminares. Primeiramente, alegou a ilegitimidade ativa da associação autora, sob o argumento de que a entidade necessitaria de autorização expressa e individualizada de seus associados para litigar em juízo, não bastando a autorização genérica constante em seu estatuto. Em segundo lugar, arguiu a falta de interesse de agir, afirmando que a municipalidade já possui um órgão estruturado (Superintendência de Trânsito - SUTRAN) e atua constantemente na fiscalização, o que tornaria a ação desnecessária. No mérito, o réu defendeu que o pedido formulado pela parte autora ofende o princípio da separação dos poderes, pois caberia exclusivamente ao Poder Executivo, dentro de sua margem de discricionariedade, definir as estratégias, os locais, os horários e o volume de recursos humanos alocados para o exercício do poder de polícia, não podendo o Poder Judiciário atuar como substituto do administrador público. O Município também juntou ofícios internos indicando a realização de operações e apreensões rotineiras. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares suscitadas. Afirmou que a exigência de autorização individual de associados não se aplica ao caso de defesa de direitos…

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