Processo 0503556-68.2026.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0503556-68.2026.8.02.9003 - Precatório - Credora: Vania Regina Cavalcanti Assumpcao - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Vania Regina Cavalcanti Assumpcao e como devedor o Estado de Alagoas. 02. A decisão de fl. 16 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03. Em petição de fls. 21/22, o causídico do feito requereu a juntada do contrato de honorários e o correspondente destaque do percentual de 20% (vinte por cento). 04. É o relatório. Decido. 05. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, § 3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 06. No caso concreto, verifica-se que Vania Regina Cavalcanti Assumpcao, ora credora, firmou contrato de honorários advocatícios com Arthur Cardoso Advocacia e Consultoria, nos termos do instrumento juntado aos autos às fls. 23/24. 07. Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial apto a embasar o ajuizamento de execução, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Tal entendimento igualmente se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal do credor nos autos do precatório já expedido. 08. Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento no nome da sociedade de advocacia constante no contrato. 09. Ante o exposto, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fls. 21/22 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 20% (vinte por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de Arthur Cardoso Advocacia e Consultoria, devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,11 de maio de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Advs: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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