Processo 0503593-52.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0503593-52.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Recebo desde logo a impugnação ao cumprimento de sentença e atribuo-lhe efeito suspensivo, vez que garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes quanto ao excesso de execução, sendo que o prosseguimento desta é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art.525, §6º, do CPC. Tendo em vista que já houve manifestação do impugnado sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e diante da necessidade de apurar se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o título judicial, impõe-se a realização de perícia contábil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo"( AgInt no REsp 1.537.936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019). Entretanto, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, resta vedada às Contadorias Judiciais o desempenho da função de perito judicial para solucionar divergência dos cálculos, nos termos do que prescreve o art.27 da Portaria nº 1.855/2016-PTJ, vejamos: Art. 27 Fica vedado às Contadorias Judiciais da Capital desempenhar atividade própria de perito judicial para a resolução de divergências em relação aos créditos objeto de liquidação ou em fase de execução. Assim, converto o julgamento da impugnação em diligência para determinar que seja elaborada planilha de débito, conforme determinado na sentença. Portanto, DETERMINO de ofício a realização de prova pericial contábil e nomeio a perita Amanda Pimenta Leão, telefones (92) 98128-6562 - 3232- 4101, e-mail: apl_perícias@hotmail.com, endereço Rua Salvador, 120, térreo, Sala 5 – Ed. Business Center – Nossa Senhora das Graças, momento em que faculto às partes a impugnação de impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, determino a intimação da perita para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre o presente encargo e junte currículo com comprovação de especialização, caso já na esteja no banco de peritos, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários, observando que os honorários periciais deverão ser pagos pelo banco impugnante. Isso porque foi parte vencida na ação principal. Portanto, havendo necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença, os respectivos honorários devem ser arcados pelo executado, parte sucumbente na ação de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, já decidiu que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n.º 1.274.466/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.a Seção, DJe 21/05/2014). Nessa linha de consideração, veja-se o seguinte julgado atual do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS.…

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