Processo 0503620-72.2018.8.05.0274

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0503620-72.2018.8.05.0274
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0503620-72.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: BRUNO NOVAES LISBOA Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37518)   SENTENÇA   RELATÓRIO     Vistos, etc. BRUNO NOVAES LISBOA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 17/05/1995, filho de Fernando Silva Lisboa e de Euflausina de Novaes Lisboa, residente na Rua Bahia, 46, Bairro Alto Maron, em Vitória da Conquista-BA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. A denúncia narrou o seguinte:   […] no dia 28 de março de 2018, por volta das 13:00 horas, policiais militares lograram constatar que o denunciado mantinha em depósito em sua residência, na rua Bahia, 46, Bairro Alto Maron, Vitória da Conquista/BA, 04(quatro) mudas de maconha, um pote plástico preto contendo sementes de maconha, 02(dois) frascos de vidro contendo porções de maconha, além de um cigarro da mesma droga, tudo sem que tivesse autorização ou regulamentar para tanto. Apurou-se, ainda, que os militares chegaram ao denunciado após abordagem a duas pessoas que estavam no interior de um veículo HB20, cor branca, PP PJQ-8508, estacionado em via pública, na rua Bahia, Alto Maron, nessa cidade, em frente a casa de número 46, sendo uma delas o próprio acionado e a outra Gabriel Soares Nascimento. Na aludida abordagem, com realização de busca pessoal e no veículo, foi encontrada uma pequena quantidade de maconha num frasco, guardado em uma mochila preta, pertencente a Gabriel Soares Nascimento, o qual, juntamente com o denunciado Bruno Novaes Lisboa, afirmaram que na casa do último, localizada em frente onde estacionado o veículo, havia mais drogas. Em sequência, os militarem adentraram na casa de Bruno, quando encontraram as drogas dentro de uma guarda-roupas, sendo que os pés da planta eram cultivados numa espécie de estufa com motor e adubados com fertilizantes, tudo resultando em peso total superior a 04(quatro) KG do entorpecente. (sic).   A denúncia veio acompanhada do inquérito policial ID 289988514. Auto de exibição e apreensão no ID 289988514, fls. 14. Laudo de constatação no ID 289988514, fls. 17 e 18, no qual os testes realizados em todas as amostras analisadas apontaram como positivo para maconha. Termo de restituição do veículo apreendido junto ao acusado no ID 289988514, fls. 36. Laudos definitivos nos IDs 289988829 e 289988846. Laudo do equipamento utilizado para o cultivo da maconha na modalidade estufa nos IDs 289989455 e 289989617. Defesa escrita no ID 364848548. Recebimento de denúncia no ID 478882209. Os autos foram instruídos com oitivas de quatro testemunhas e interrogatório do réu. O Ministério Público sustentou em suas alegações finais que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Alegou que o laudo definitivo confirmou que o material apreendido na residência do acusado era efetivamente maconha. Disse que o laudo de constatação fez referência a cinco itens distintos, mas que o laudo definitivo esclareceu que o peso da substância identificada como item "A" incluía também material terroso, sem, contudo, alterar a essência da prova. Aduziu que a quantidade de droga encontrada com Gabriel fosse ínfima, correspondendo a um cigarro, o montante apreendido…

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