Processo 0503629-93.2015.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0503629-93.2015.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503629-93.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):  APELADO: Marcos Roberto da Silva Santos Advogado(s):  DECISÃO         Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0503629-93.2015.8.05.0256, movida contra MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O processo foi remetido a este Tribunal também para fins de Remessa Necessária, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal. O ente municipal ajuizou a presente demanda em 01 de dezembro de 2015, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2010 a 2014, conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 218119/2015. À época do protocolo, atribuiu-se à causa o valor originário de R$ 13.879,04 (treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), englobando o principal, correção monetária, juros e multa de mora. No  curso da tramitação, foram empreendidas diligências para a formação da relação processual, tendo sido expedida carta de citação com aviso de recebimento, a qual foi entregue em 20 de março de 2018 e recebida por terceira pessoa alheia à lide. Diante da ausência de pagamento ou garantia do juízo, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, o qual restou infrutífero conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 06 de outubro de 2022, que atestou a inexistência de bens passíveis de constrição no estabelecimento comercial do executado, ressalvando a impenhorabilidade de instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão. Após a migração dos autos para o sistema PJe, o magistrado de origem, fundamentando-se no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para que informasse o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o lapso temporal assinalado, a Secretaria do Juízo certificou que o exequente, devidamente intimado, não forneceu o dado cadastral solicitado. Sobreveio, então, a sentença recorrida, na qual o Juízo a quo acolheu a diretriz fixada pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações da Resolução CNJ nº 617/2025, para declarar a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado destacou que a indicação do CPF é obrigatória para viabilizar a identificação adequada do devedor e a eficácia de futuras medidas constritivas patrimoniais, concluindo que a inércia do Município em suprir a omissão obstaria o desenvolvimento regular da marcha processual. Inconformado, o Município De Teixeira De Freitas interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em suas razões recursais, que a petição inicial não pode ser indeferida por ausência de indicação do CPF ou RG do executado, invocando o teor do Enunciado nº 558 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que o valor do crédito tributário em execução supera o patamar de R$ 10.000,00 (dez…

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