Processo 0503671-63.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0503671-63.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503671-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EDIRACY DE SOUSA MATOS Advogado(s): VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20103), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156), SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES (OAB:BA48208) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)   SENTENÇA   Vistos, etc. EDIRACY DE SOUZA MATOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão de Benefício cumulada com Cobrança em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Relatou ser beneficiária de ex-empregado aposentado da Petrobras, o Sr. Afonso Paiva Matos, falecido em 05/05/2004, sendo titular de benefício de pensão por morte pago pelo INSS e de Suplementação de Pensão pago pela entidade ré. Sustentou que a ré vem efetuando o cálculo mensal de seu benefício de forma incorreta, em desacordo com o Artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB). Afirmou que a base de cálculo da suplementação de pensão deveria considerar o valor que o instituidor receberia a título de aposentadoria (Suplementação de Aposentadoria - SA), incidindo sobre este valor o coeficiente de pensão (parcela familiar), sem a dedução direta do benefício do INSS ao final da operação, como praticado pela ré. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente no recálculo e implantação do valor correto, bem como na obrigação de dar referente ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. A ré apresentou contestação arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, alegando que a concessão do benefício ocorreu em 2004 e a ação foi proposta apenas em 2017. No mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, argumentando que a previdência complementar possui natureza facultativa e deve observar o binômio contribuição-benefício e o equilíbrio atuarial. Sustentou que a fórmula aplicada observa estritamente o regulamento e que o deferimento do pleito comprometeria a solvabilidade do plano. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. Houve réplica pela parte autora rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O trâmite processual foi marcado pela designação, de ofício, de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Rodrigo Silva Mendes. A decisão que arbitrou honorários foi objeto de Agravo de Instrumento, resultando no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que reduziu a verba honorária e determinou o rateio do ônus probatório. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos, apresentando análise técnica sobre a metodologia de cálculo aplicada pela ré e apurando os valores das diferenças reclamadas. A ré apresentou manifestação e cálculos próprios, impugnando as conclusões do expert do juízo. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora originária, ocorrido em 06/01/2024, conforme certidão de óbito. Diante disso, houve o pedido de habilitação dos herdeiros necessários da de cujus, sendo…

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