Processo 0503709-36.2018.8.05.0229

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0503709-36.2018.8.05.0229
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0503709-36.2018.8.05.0229 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)  Assunto: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor (a): JANICE CARDOSO DOS SANTOS Réu: LIGA SANTANTONIENSE DE FUTBOL e outros              Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Janice Cardoso dos Santos em face de Liga Santantoniense de Futebol e Aderval Lopes dos Reis. Na petição inicial, a autora afirma que celebrou contrato de locação com a primeira ré em 31 de julho de 2017, representada na época por Aderval Lopes dos Reis. O contrato tinha por objeto o imóvel residencial e comercial localizado na Rua Viriato Lobo, nº 305, Centro, em Santo Antônio de Jesus/BA. O aluguel foi pactuado no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). A autora alega o inadimplemento de 10 parcelas locatícias, compreendendo o período de fevereiro a dezembro de 2018, totalizando a quantia de R$ 19.552,01 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e um centavo). Informa também o não pagamento de 4 faturas de energia elétrica, correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2018, perfazendo o montante de R$ 1.366,42 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Adicionalmente, pleiteia o ressarcimento por danos materiais no imóvel, no valor estimado de R$ 3.574,50 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de todas as verbas. A inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato de locação, as faturas e os registros fotográficos do imóvel (ID 293490840). Citado, o primeiro réu, Liga Santantoniense de Futebol, apresentou defesa (ID 293493859), alegando que, à época da contratação em questão, o presidente era o Sr. Aderval, razão pela qual o atual presidente da associação não teria sido responsável pelo prejuízo alegado pela autora. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a improcedência da ação. Regularmente citado, o segundo réu, Aderval Lopes dos Reis, apresentou contestação (ID 336672370). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação locatícia foi firmada exclusivamente com a Liga Santantoniense de Futebol, pessoa jurídica com autonomia patrimonial. Sustentou que assinou o contrato apenas na condição de representante da associação, requerendo a sua exclusão da lide e a concessão da gratuidade da justiça. Intimadas as partes para que indicassem eventual interesse na produção de provas, sob pena de indeferimento, não se manifestaram (ID 542744748). Os autos vieram conclusos.   É o relatório. Decido.   Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao segundo réu. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e de fato cuja prova documental já se encontra acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA ILEGITIMIDADE A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu Aderval Lopes dos Reis deve ser acolhida. A defesa alega que a…

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