Processo 0503715-15.2017.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0503715-15.2017.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503715-15.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: LUCIANE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) SENTENÇA Vistos. LUCIANE DOS SANTOS TEIXEIRA, ajuiza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, todos já devidamente qualificados nos autos.  Narra que, ao realizar o primeiro exame, foi informada pela médica responsável de que a criança seria do sexo feminino, circunstância que a levou a adquirir enxoval, decoração e demais itens destinados ao chá de bebê integralmente voltados ao gênero feminino.  Aduz que, posteriormente, ao realizar nova ultrassonografia em 28/05/2017, foi surpreendida com a informação de que o bebê seria do sexo masculino, o que ocasionou a tentativa de substituição dos objetos e decoração anteriormente adquiridos, sem êxito, gerando transtornos e improvisações no evento já agendado para a mesma data. Relata ainda que, no momento do parto ocorrido em 16/07/2017, novamente foi surpreendida ao receber a notícia de que a criança, na realidade, era do sexo feminino, fato que teria lhe causado constrangimento, abalo psicológico e frustração, além da necessidade de alterar novamente enxoval e decoração do quarto da recém-nascida.  Afirma que também suportou comentários de familiares e amigos em decorrência da sucessiva divergência nas informações prestadas pelo serviço médico. Diante desse contexto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$40.000,00, em razão dos alegados prejuízos de ordem moral, psicológica e social decorrentes da suposta falha na prestação do serviço.  Junta documentos.  No ID 101512777 foi proferido despacho inaugural, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré.  Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 101512782, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos alegados danos materiais e morais, sustentando que a autora não produziu elementos aptos a demonstrar efetivo prejuízo financeiro ou abalo moral indenizável. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva do ente municipal, argumentando que eventual equívoco teria decorrido da atuação individual do profissional responsável pelo exame, inexistindo nexo causal apto a justificar a responsabilização do Município. No mérito, o requerido sustenta que a medicina não constitui ciência exata e que o resultado constante dos exames indicava apenas sexo provável do nascituro, inexistindo garantia absoluta quanto à informação prestada.  Alega que eventual equívoco relacionado ao sexo do bebê não extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, especialmente porque não houve qualquer comprometimento da saúde da gestante ou da criança, a qual nasceu…

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