Processo 0503775-35.2015.8.11.0041

TJMT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0503775-35.2015.8.11.0041
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 0503775-35.2015.8.11.0041 Exequente: MARIA SALES DOS REIS Exequente: JUSSARA SALES REIS Executado: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento objetivando a apuração de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda (Cruzeiro Real para URV), conforme a Lei n.º 8.880/1994. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa perita nomeada, MDC Auditoria e Perícia, na pessoa de sua responsável técnica, a Sra. Gislaine da Silva Melo dos Santos, aceitou o múnus em 02/10/2025 (id. 210175872), tendo o início dos trabalhos sido designado para 17/11/2025. Contudo, transcorrido o prazo assinalado e após sucessivas certidões de decurso (ids. 220912282 e 228502075), o laudo pericial não foi colacionado aos autos, tampouco houve qualquer pedido de dilação de prazo ou justificativa para a inércia. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o tempo decorrido desde a nomeação do perito sem a entrega do laudo compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo. Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo ente municipal e o histórico de substituições do profissional em outros juízos, entendo que a imediata destituição e a nomeação de um novo profissional, neste momento, podem causar ainda mais embaraço ao cronograma processual, exigindo nova carga de documentos, aceite de honorários e reinício do prazo de análise. Assim, em observância ao princípio da economia processual e buscando uma última tentativa de aproveitamento do encargo já aceito, INDEFIRO, por ora, o pedido de destituição imediata formulado nos autos. Diante do exposto, determino: i) INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERITO da empresa MDC Auditoria e Perícias, na pessoa de sua responsável técnica, Sra. Gislaine da Silva Melo Dos Santos (CRC/MT nº 021550/0-4), no endereço constante nos autos (Rua 12 de Outubro, nº 204, Salas 4 e 5, Centro Norte, Cuiabá/MT), para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente o laudo pericial definitivo, respondendo aos quesitos fixados pelo Juízo e pelas partes. iii) Fica a perita expressamente advertida de que o descumprimento deste prazo ou a apresentação de justificativa genérica acarretará: a) A destituição imediata do encargo (art. 468, II, CPC); b) A imposição de multa prevista no art. 468, §1º, do CPC, a ser fixada por este Juízo em razão do prejuízo decorrente do atraso processual (processo de 2009); c) A proibição de contratar com o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso por prazo a ser definido. iv) Independentemente do cumprimento do prazo, diante da demora injustificada que já ultrapassa 120 dias do prazo inicialmente previsto, DETERMINO que a Secretaria expeça OFÍCIO ao Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRC/MT), instruído com cópia desta decisão e das certidões de Id. 220381797 e 221158210, para ciência da conduta desidiosa e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis. v) Fica, desde já, consignado que o levantamento de qualquer valor a título de honorários periciais (seja o adiantamento de 50% ou o saldo remanescente) está estritamente condicionado à efetiva entrega do laudo pericial e à prestação de todos os esclarecimentos porventura solicitados pelas partes ou por este Juízo, conforme inteligência do art. 465, §4º, do CPC. A Secretaria deverá abster-se de expedir alvará em favor da expert até ordem expressa…

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