Processo 0503906-73.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0503906-73.2017.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0503906-73.2017.4.02.5101/RJ APELADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) APELADO : ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL (Liquidante) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que rejulgou os embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. OMISSÃO. TESE SUBSIDIÁRIA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO ADESIVO INCABÍVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vision Med Assistência Médica Ltda. (embargante/apelada) contra acórdão que, ao prover apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (embargada/apelante), manteve multa administrativa. O STJ anulou o acórdão integrativo anterior por omissão e determinou novo julgamento dos aclaratórios. 2. Conhece-se do recurso integrativo e reconhece-se a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se hígida a sanção administrativa aplicada pela ANS. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função eminentemente integrativa e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito. Determinada pelo STJ a renovação do julgamento, afasta-se a alegação de preclusão por ausência de recurso adesivo, porque, sendo a sentença integralmente favorável à parte vencedora, é incabível apelo adesivo, que pressupõe sucumbência recíproca (art. 997, § 1º, do CPC). 4. A tese subsidiária veiculada em contrarrazões à apelação, formulada por eventualidade, no sentido de redução equitativa da multa por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser expressamente enfrentada quando suscitada em embargos de declaração, a fim de assegurar prestação jurisdicional completa e coerente. Reconhecida a omissão por ausência de pronunciamento específico sobre tal requerimento, impõe-se a integração do acórdão, sem que isso represente reabertura ampla do debate fático-probatório ou revisão do mérito administrativo. 5. Suprida a omissão, a análise do ponto não conduz à alteração do resultado do julgamento. A sanção pecuniária foi fixada com base na norma de referência aplicável ao setor de saúde suplementar e dentro dos limites legais, observados critérios técnicos e objetivos inerentes ao poder sancionador regulatório. Não se evidencia descompasso manifesto entre a gravidade da infração apurada e o valor aplicado, o qual atende às finalidades de prevenção e repressão de condutas lesivas aos beneficiários, preservando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na dosimetria administrativa. 6. A revisão judicial de sanções administrativas limita-se ao controle de legalidade e à verificação de compatibilidade com parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração na ausência de…

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