Processo 0503924-33.2015.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503924-33.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: FLORIANO SCHLOSSER XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA FLORIANO SCHLOSSER, devidamente qualificado nos autos e atuando como representante legal da microempresa individual POUSADA DAS CORES, ajuizou a presente ação indenizatória em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também já qualificada, alegando falha grave na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Conforme narrado na petição inicial de ID 313110147, o autor mantém um estabelecimento de hospedagem no distrito de Cumuruxatiba, em Prado/BA, e sustenta ter sofrido sucessivas e prolongadas interrupções no serviço durante a temporada de verão de 2014/2015. O demandante descreveu episódios específicos de falta de energia nos dias 25, 28 e 29 de dezembro de 2014, bem como nos dias 1º e 2 de janeiro de 2015, destacando que tais eventos ocorreram justamente em períodos de pico turístico (Natal e Réveillon), quando a pousada estava com sua capacidade máxima de hóspedes atingida. Afirmou que a ausência de eletricidade impediu o fornecimento de banho quente, o uso de ar-condicionado e a adequada refrigeração de alimentos, gerando inúmeros constrangimentos perante os clientes, danos à imagem comercial do hotel e severo desgaste emocional. Diante de tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva, acostada sob o ID 313111214. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de correção do valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de falha no serviço, alegando que, após consulta aos seus sistemas de monitoramento interno e aos indicadores de continuidade (PRODIST/ANEEL), não foram encontrados registros de quedas de energia na unidade consumidora do autor nos períodos indicados na exordial. Defendeu que o sistema elétrico é passível de oscilações naturais e que os fatos narrados não passariam de meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para caracterizar abalo moral indenizável. Argumentou ainda sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, sob a tese da reserva do possível tecnológica, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor apresentou réplica à contestação no ID 313111234. Na oportunidade, rebateu as teses defensivas e apontou uma contradição fundamental na prova documental apresentada pela ré. O demandante ressaltou que a própria fatura de energia elétrica juntada pela concessionária, com vencimento em 24/03/2015 (ID 313110152, Página 1), contém expressamente a rubrica "Pagamento Interrupção Energia" no valor de R$ 24,76. Segundo o autor, tal desconto automático nas faturas é efetuado pela própria ré quando há o reconhecimento administrativo de que os limites de continuidade do serviço foram extrapolados, o que confirmaria a veracidade das alegações da inicial e demonstraria a falha na prestação do serviço de distribuição de energia. No…
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