Processo 0503930-24.2005.4.02.5101
TRF2 • Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 0503930-24.2005.4.02.5101/RJ ACUSADO : NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A) : GUILHERME DI NIZO PASCHOAL (OAB SP232566) DESPACHO/DECISÃO NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES requer, em apertada síntese, o reconhecimento da ilegalidade da apreensão de bens decorrente do cumprimento, em junho de 2005, do mandado de busca e apreensão expedido nesta cautelar integrante da estrutura da Operação Monte Édem ( processo 0503930-24.2005.4.02.5101/RJ, evento 799, PET1 ). Sustenta que, naquela ocasião, foram arrecadados cinco veículos que especifica, cuja alienação judicial foi determinada em março de 2023 no Processo n.º 5002173-68.2022.4.02.5101. Acrescenta que, dos cinco veículos, apenas o leilão do Nissan Pathfinder SE, placa COC-8654, estaria pendente de realização. Pede, por fim, a expedição de alvará de levantamento dos valores obtidos através das alienações já concluídas e, também, a restituição do veículo marca/modelo Nissan/Pathfinder SE, placa COC-8654. Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido. Postula, também, a correção na vinculação dos processos da Operação Monte Édem no sistema processual ( processo 0503930-24.2005.4.02.5101/RJ, evento 811, PROM1 ). É o relatório. A defesa repristina a alegação de ilicitude dos elementos de prova colhidos durante o cumprimento de diligência de busca e apreensão autorizada nesta cautelar, matéria já enfrentada e exaustivamente analisada pelo juízo sentenciante da Ação Penal nº 0517854-05.2005.4.02.5101, cuja sentença, proferida em 15/4/2015, abordou expressamente o alcance subjetivo e objetivo da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 149.008/PR, bem como consignou que todos os elementos atingidos pela declaração de nulidade foram devidamente desentranhados e restituídos, não tendo integrado o acervo probatório valorado na condenação ( processo 0517854-05.2005.4.02.5101/RJ, evento 865, SENT25 ). [...] 2.1.g. Da medida de busca e apreensão [...] No entanto, nos autos do Habeas Corpus nº 149.008/PR (ff. 5114 ss.), o Superior Tribunal de Justiça concedeu, em 17/6/2010, a segurança postulada em favor de Paulo Cézar Felipe e declarou a nulidade da busca e apreensão realizada no escritório de advocacia de NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES, por julgar que a medida não poderia ser utilizada como início das investigações policiais. No caso, o paciente era um dos clientes do escritório de advocacia do réu, e documentos em seu nome foram apreendidos ali como resultado da ordem de busca e apreensão determinada no Processo Cautelar nº 2005.51.01.503930-0, documentos esses que deram causa, em seguida, à instauração de um inquérito policial no qual ele, cliente, veio a ser indiciado. É de se consignar que a decisão proferida no processo cautelar, além de haver determinado a prisão temporária do réu e de outros investigados, ordenara a busca e apreensão não só no escritório de advocacia administrado por NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES, mas também em diversos outros endereços, nas residências dos investigados e nas sedes de pessoas jurídicas a eles relacionadas. Essa circunstância não foi explicitamente mencionada no julgamento proferido nos autos do Habeas Corpus nº 149.008/PR, a partir de cuja leitura um intérprete desavisado poderia concluir que a medida de busca e apreensão no referido escritório de advocacia foi a única medida deferida na decisão atacada, o que não foi o caso. Com…
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