Processo 0503934-46.2018.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0503934-46.2018.8.05.0103 INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SODRE DE JESUS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS, ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SODRÉ DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS (ATRANSPI), objetivando a condenação solidária dos demandados à concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal (passe livre), inclusive com a extensão do direito a um acompanhante, em razão de grave enfermidade oncológica e limitações físicas de que é portadora. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico invasivo de mastectomia radical com esvaziamento axilar bilateral, conforme documentação médica acostada. Relata que, em virtude da agressividade da patologia e da complexidade do tratamento oncológico multidisciplinar (quimioterapia e radioterapia), necessita realizar deslocamentos constantes e inadiáveis para acompanhamento médico e sessões de terapia, encontrando-se temporária e indefinidamente incapacitada para o trabalho e em situação de manifesta vulnerabilidade socioeconômica. Aduz que, diante de sua delicada condição de saúde e financeira, pleiteou administrativamente junto aos órgãos municipais competentes a concessão do benefício da gratuidade no transporte público, amparada na legislação municipal que protege pessoas com deficiência e limitações de locomoção. Todavia, afirma que o pleito foi indeferido na esfera administrativa sem justificativa plausível ou análise biopsicossocial adequada, o que inviabiliza a continuidade de seu tratamento de saúde, colocando em risco sua própria subsistência e integridade física. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata emissão do cartão de gratuidade e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência total dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo relatórios médicos detalhados que atestam a necessidade de acompanhamento por terceiros, documentos pessoais e comprovantes de residência e renda, acostados aos autos eletrônicos. Após um período de inatividade processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, diligência esta que foi devidamente cumprida, oportunidade em que a Defensoria Pública reiterou o interesse na demanda e na apreciação do pleito de tutela de urgência ante o agravamento do quadro de saúde da assistida. Em decisão interlocutória proferida em 28 de maio de 2024 (ID 442473356), este Juízo deferiu a tutela de urgência satisfativa pleiteada. Na oportunidade, fundamentou-se a decisão na Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando que o Município de Ilhéus, no prazo de 15 (quinze) dias, concedesse o benefício do transporte coletivo urbano gratuito à autora, mediante fornecimento de passe livre ou cartão magnético equivalente. Na mesma decisão, reconheceu-se,…
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