Processo 0503959-83.2006.8.26.0624
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 0503959-83.2006.8.26.0624 (apensado ao processo 0000368-10.2005.8.26.0624) (624.01.2006.503959) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Empreendimentos Imobiliários Chico Nunes Ltda - Jlf Administracao de Bens e Participacao Ltda e Ou - - Edge Empreendimentos e Participacoes Eireli - Vistos. Fls. 121/141: Trata-se de Objeção de Executividade oposta por Empreendimentos Imobiliários Chico Nunes Ltda (atual Empreendimentos Imobiliários Chico Nunes Ltda), qualificado nos autos em relevo, em desafio aos termos de execução fiscal promovida pela Municipalidade de Tatuí, visando à satisfação de débitos referentes a Imposto Predial Urbano, atinentes aos exercícios de 2002, no valor total da dívida de R$ 18.672,76 (capa). A Excipiente aduz, em apertada síntese, que as certidões que instruem a presente execução fiscal são nulas de pleno direito, por ausência de fundamento legal específico, notadamente artigos de lei. Requer a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV e § 3º do CPC. Juntou documento (fls. 142/172). Em sua manifestação, a Excepta, sustentou que as certidões de dívida ativa (fl. 03), apresentam todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois há precisa indicação do nome do devedor, o respectivo domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do tributo, juros, forma de correção, entre outros elementos, conforme preconiza o artigo 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o art. 202 do CTN. Requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade e, alternativamente, deferida a substituição das certidões de dívida ativa (fl. 194/208). Intimada a se manifestar sobre Impugnação, a Excipiente reiterou os termos do pedido inicial (fls. 187/201). Eis a síntese necessária. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. Analisando os autos é causa de reconhecimento da nulidade das CDA nº 25786/2002 apresentadas com a petição inicial da execução (fl. 03), pois inexiste fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados, restringindo a mencionar a Lei Municipal n. 1.721/83 sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. A decisão recorrida que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade comporta reforma. A nulidade das CDAs ficou configurada, ante a constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, assim como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195511-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data…
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