Processo 0503979-28.2026.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0503979-28.2026.8.02.9003 - Precatório - Credora: Katianne Wanderley Rocha - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Katianne Wanderley Rocha contra o Estado de Alagoas, entidade subordinada ao regime geral de pagamento de precatórios. 02. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 7/8 e 9, respectivamente. 03. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 153.002,44 (cento e cinquenta e três mil e dois reais e quarenta e quatro centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/04/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago nos termos do que preceitua os §§ 5º e 23 do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os limites da sustentabilidade fiscal, tendo por referência o orçamento de 2027. 04. Observe-se que já fora requisitado pelo Juízo da Execução o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA, nos termos do contrato acostado às fls. 41/43, 70/72, 85/87, 101/103 e 117/119 do processo de origem. 05. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 05. Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 06. Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 07. Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 08. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição, bem como oficiar à Vara de origem acerca desta decisão. 09. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,20 de maio de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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