Processo 0504009-56.2016.8.05.0006
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504009-56.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): APELADO: VALMICK DE MENEZES MOURA Advogado(s): PJ06 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA em face de sentença (ID 104482396) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, no sentido de extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do código de processo civil, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão de o valor da causa ser inferior a um salário mínimo, adotando como base o entendimento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (ID 104482400), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a viabilidade do pleito executório, com o prosseguimento regular da demanda de origem. O município recorrente sustenta, inicialmente, o pedido de retratação pelo juízo a quo, argumentando que a Lei nº 6.830/80 (LEF) não estipula limite de valor para a cobrança de débitos tributários e que o art. 141 do Código Tributário Nacional (CTN) veda a dispensa de créditos regularmente constituídos fora das hipóteses legais. Ademais, o recorrente alega que a extinção de ofício da execução fiscal por conta do seu valor irrisório contraria frontalmente a jurisprudência sumulada. Para tanto, invoca o teor da Súmula 17 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) e da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidaram o entendimento de que constitui faculdade da Fazenda Pública a cobrança de débitos de pequeno valor, sendo vedada a extinção judicial de ofício sob a premissa de ausência de interesse processual. Por fim, a municipalidade assevera que a decisão impugnada viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, invocando o Tema 109 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 591.033/SP), no sentido de que não é cabível tolher o acesso do ente estatal à via judicial para a satisfação do seu crédito. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão do ID 104482404, a qual atesta a impossibilidade de intimação do apelado, Sr. Valmick de Menezes Moura, em virtude de o mesmo tratar-se de pessoa falecida desde 20 de outubro de 2004, muito antes do próprio ajuizamento da demanda. É o relatório. DECIDO. Submete-se à apreciação desta Corte, a pretensão do Município Apelante de desconstituir a sentença proferida em sede de Execução Fiscal. In casu, o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, visto que evidente a inadmissibilidade do recurso em tela. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", devendo se observar os parâmetros indicados nos parágrafos do mencionado dispositivo legal: § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da…
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