Processo 0504086-94.2018.8.05.0103
TJBA • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0504086-94.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JURACINA ROSA SILVA Advogado(s): REGINA GABRIEL CARDOSO (OAB:BA47619) REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) SENTENÇA JURACINA ROSA SILVA ajuizou Ação de Liquidação de Sentença em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a autora, em síntese, que era divulgadora de produtos da ré e para tanto adquiriu pacotes no valor total de R$ 6.000,00. Alega que, em razão do decurso do tempo, não guardou todos os recibos que comprovariam a integralidade do valor investido, e não consegue acessar o sistema Back Office da empresa. Informa que possuía os logins "juracina" e "juracina01". Em aditamento à inicial (ID 296143490), a autora apresentou boletos que comprovariam parcialmente o investimento: um no valor de R$ 580,89, pago em 10/05/2013, e outro no valor de R$ 1.167,56, pago em 13/05/2013. Informou também que adquiriu 2 planos, mas não soube especificar quais tipos (AdCentral ou AdCentral Family). Ainda no mesmo aditamento, pleiteou que, em vez de oficiar à ré conforme pedido anteriormente, fosse oficiado o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, a fim de que fornecesse todas as informações do sistema Back Office contendo os dados e valores investidos pela autora, alegando que todas as informações inerentes aos divulgadores estariam arquivadas naquele cartório. Ao final, requereu a prolação de sentença fixando o quantum debeatur, com correção monetária e juros, além da inclusão dos executados no cadastros dos inadimplentes. Pugnou, ainda, a gratuidade da justiça e a dispensa de recolhimento de custas por não se tratar de novo processo, mas de continuidade de fase processual da ação civil pública. A gratuidade da justiça foi deferida à autora , sendo determinada a citação da ré (ID 296144265). Embora citada, a ré inicialmente não apresentou contestação, conforme certificado em ID 296144550. Posteriormente, a autora requereu nova citação em nome do Administrador Judicial da Massa Falida (ID 296144763), o que foi deferido (ID 444256330). Devidamente citada, a ré (Massa Falida) apresentou contestação (ID 497361304), suscitando preliminarmente: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimento das custas; (ii) impossibilidade de designação de audiência de conciliação; e (iii) falta de interesse de agir em razão da decadência do direito de habilitação, com base no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, que estabelece prazo máximo de 3 anos para habilitação de crédito na falência. No mérito, impugnou o valor pleiteado por ausência de comprovação, alegou impossibilidade de exibir os documentos por não ter acesso ao sistema Back Office e não se opôs à habilitação do crédito na falência, desde que devidamente comprovado. A autora, embora intimada, não se manifestou sobre a contestação (ID 504241801). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 504437451), a ré se manifestou pelo julgamento antecipado (ID 513083185) e a autora quedou-se inerte (ID 517662072). É o…
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