Processo 0504106-02.2012.8.26.0624
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 0504106-02.2012.8.26.0624 (624.01.2012.504106) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Comanche Biocombustiveis de Santa Anita Ltda - Vistos. A presente execução fiscal foi proposta em 01/08/2012, ou seja, há mais de 13 anos, em face de Comanche Biocombustiveis de Santa Anita Ltda, a fim de cobrar Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa Publicidade, ISSQN, Taxa Horário Especial, atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2008, 2009 e 2010, com valor total da dívida de R$ 182.406,38 (capa). Observa-se que as CDAS de fl. 03/18 padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulas de pleno direito, uma vez que apresentam fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringem a mencionar a Lei Municipal 1.721/83 sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido o V. Acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria da Desembargadora Beatriz Braga, na Apelação Cível nº 0002965-83.2004.8.26.0624, julgado e publicado em 27/07/2023, do qual destaco a sua ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS e Taxas inominadas do exercício de 1998. A sentença extinguiu o feito executivo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 924, inc. V, do CPC. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). No caso, o título acostado apresenta fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringe a mencionar as Leis Municipais 1.721/83 (Código Tributário Municipal) e 2.612/93 (que fixa o índice de atualização da moeda e número de pagamento de impostos e taxas e dá outras providências), sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Aliás, não se sabe sequer a origem da cobrança, a que serviço se refere. Prejuízo à defesa caracterizado, bem como ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Mantém-se a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação Cível 0002965-83.2004.8.26.0624; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). No mesmo sentido: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ Execução fiscal - CDA's - Sentença de extinção - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. A r. sentença às fls. 83/103 apontou várias falhas, as quais devem ser harmonizadas com a principiologia processual da eficiência, o consectário lógico é a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, por mais de uma vez e por força de mais de uma nulidade apontada (flagrante nulidade de CDA por ausência de fundamento legal, nulidade de citação por edital, prescrição intercorrente). Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou extinta a execução fiscal mantida Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido.…
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