Processo 0504126-19.2016.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0504126-19.2016.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
17/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0504126-19.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: J.B.B.SILVA PARTE RÉ: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. e outros (2) Vistos e examinados. J.B.B. SILVA, empresa individual devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Indenizatória por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente em face de DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. (DPA NESTLÉ), UNIMIX COMÉRCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA. e DALIFRIOS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., alegando, em síntese, que reativou suas atividades empresariais no Município de Vitória da Conquista no ano de 2013 a convite da primeira acionada, com o propósito de assumir de forma exclusiva a distribuição de produtos lácteos refrigerados fabricados pela Nestlé na região sudoeste do Estado da Bahia. Narra a exordial que, para estruturar a operação e atender ao rigoroso padrão de execução exigido pela DPA Nestlé, a autora efetuou elevados investimentos financeiros, compreendendo a contratação e treinamento de cinquenta colaboradores, o arrendamento e posterior aquisição de frota composta por seis caminhões baú isotérmicos com sistemas de refrigeração, a locação e climatização especial de centro de distribuição, além da contratação do sistema integrado de informática denominado FLAG. (ID 24880253, p. 1-3). Aduz a demandante que, a despeito dos vultosos aportes de capital realizados por meio de financiamentos e empréstimos bancários junto a diversas instituições financeiras, a ré DPA Nestlé passou a impor metas unilaterais de faturamento desproporcionais, forçando o recebimento de estoques em volumes superiores à capacidade de absorção do mercado regional. Sustenta que o curto prazo de validade das mercadorias perecíveis e a ausência do repasse de margens e bonificações promocionais prometidas pela fabricante geraram graves prejuízos operacionais nos exercícios de 2014 e 2015. (ID 24880253, p. 4). Afirma a autora que, em outubro de 2015, a primeira acionada promoveu a interrupção abrupta e unilateral do fornecimento de mercadorias sem a concessão de prévio aviso, efetuando o bloqueio de seus pedidos comerciais no sistema. Pondera que, simultaneamente ao bloqueio, a DPA Nestlé articulou a substituição da distribuidora na praça por meio das corrés Unimix Comércio de Frios e Transportes Ltda. e Dalifrios Comércio Representação e Distribuição Ltda., as quais passaram a explorar a mesma carteira de clientes e contrataram os colaboradores previamente capacitados pela demandante, usurpando o fundo de comércio consolidado ao longo dos anos. (ID 24880411, p. 1-9). Diante desses fatos, requereu liminarmente a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar a restauração imediata do contrato de distribuição e o restabelecimento do fornecimento de produtos. No mérito, formulou pedido de condenação da ré DPA Nestlé ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes estimados em R$ 8.792.692,38, descontando-se o saldo devedor faturado de R$ 1.008.000,00 mediante encontro de contas, além de R$ 2.000.000,00 a título de reparação por danos morais à…

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