Processo 0504217-08.2016.8.05.0146
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504217-08.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: RUI FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) EXECUTADO: RIO VALE COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO R. H. Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos próprios autos do Cumprimento de Sentença nº 0504217-08.2016.8.05.0146, em que figura como exequente RUI FERREIRA DOS SANTOS e como executada RIO VALE COMERCIO DE MOTOS LTDA, objetivando o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios JOSÉ LUCIANO FERREIRA BORBA e PAULO FERNANDO FERREIRA BORBA, ante o esgotamento das diligências para localização de bens da pessoa jurídica executada. O feito teve origem em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em 14/09/2016, na qual o autor, ora exequente, narrou a aquisição de uma motocicleta HONDA XRE300, ano 2014, junto à ré, que passou a apresentar defeito no cabeçote ainda durante o período de garantia, sendo que a concessionária, mesmo ciente do problema, omitiu-se em solucioná-lo, negando posteriormente a cobertura do reparo sob o argumento de que a garantia já havia expirado. A inicial veio instruída com ordens de serviço (ID 105860212), notas fiscais (ID 105859795) e orçamentos de reparo (ID 105859794), que corroboram a existência do vício e a recusa da demandada em efetuar o conserto de forma gratuita. Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (ID 183931594) que, com base na revelia da parte ré e na documentação acostada, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a demandada ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data da sentença (07/03/2022), além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O pedido de danos materiais foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista que a própria ré realizou o reparo (recall) após o ajuizamento da ação. A sentença transitou em julgado em 01/04/2022 (certidão de ID 208618825), e o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença em 11/04/2022 (ID 191630927), apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 7.076,61 (sete mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos) (ID 191630929). Foi proferido despacho (ID 208851728) determinando a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 210885819) informou que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado desde 01/12/2016, tendo o local sido ocupado por outra empresa (Pau Brasil Motos), que com ela não mantém qualquer relação. O CNPJ da executada permanece ativo perante a Receita Federal, embora o endereço fiscal constante no cadastro não corresponda à realidade fática. Diante da inexistência de bens e da impossibilidade de localização da executada, o exequente requereu, em 19/08/2022 (ID 224498873), a intimação da Moto Honda da Amazônia Ltda, sob o argumento de que esta integraria o mesmo grupo econômico e seria responsável…
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