Processo 0504228-84.2017.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0504228-84.2017.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
19/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504228-84.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: NEIRIVALDO ALVES DE SANTANA Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), LUCIA MARIA ATHAYDE (OAB:BA7612)   DESPACHO   Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato social cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido incidental de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por NEIRIVALDO ALVES DE SANTANA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB) e de diversos litisconsortes passivos integrados à lide por força de aditamento, sendo eles JOSÉ PEREIRA SANTOS, JOSÉ LUCAS ALMEIDA PEREIRA, DIVINO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, SANTOS PEREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e NEIRIVALDO ALVES DE SANTANA-ME. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi vítima de uma fraude de graves proporções, consubstanciada na clonagem de seus documentos de identificação e na posterior utilização destes por criminosos para a constituição de empresas e abertura de contas bancárias. Relata que tomou conhecimento do imbróglio em 12 de fevereiro de 2015, quando se dirigiu a uma agência do Banco Bradesco para abrir uma conta e foi informado de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Na oportunidade, descobriu que já constava como titular de uma conta corrente na mesma instituição, a qual apresentava débitos vultosos decorrentes de utilização de cheque especial e emissão de cheques sem fundos. Em consultas realizadas junto à CDL e ao SERASA, o requerente verificou a existência de inúmeras pendências financeiras em seu nome, incluindo dívidas vultosas com a American Express no valor de R$ 42.824,24 e com o Banco Bradesco em montantes diversos, conforme detalhado no relatório de consulta de ID 128486007. O prejuízo à sua esfera jurídica tornou-se ainda mais grave em 2016, ao constatar que constava como titular e sócio de duas empresas ativas registradas na JUCEB: a firma individual NEIRIVALDO ALVES DE SANTANA - ME (CNPJ 17.791.582/0001-74) e a sociedade SANTOS PEREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (CNPJ 13.876.569/0001-67). O autor assevera que jamais manifestou vontade de constituir tais entidades ou ingressar no quadro societário de qualquer empresa, desconhecendo inclusive os endereços informados nos atos mercantis, situados em Aparecida de Goiânia/GO, localidade que afirma nunca ter visitado. Aduz que as assinaturas constantes nos contratos sociais e alterações contratuais arquivados na autarquia ré são falsificações grosseiras, realizadas por estelionatários em posse de documentos clonados. Como prova indiciária, colacionou os Boletins de Ocorrência nº 16-03368 e outros registrados perante a Polícia Civil, além de comprovar que já obteve o reconhecimento judicial da fraude em outras sete ações similares, nas quais a inexistência de relação jurídica foi devidamente declarada. Sustenta que a manutenção dos registros empresariais ativos lhe causa danos morais profundos, afetando sua honra e dignidade, além de gerar o risco iminente de responsabilização por dívidas tributárias e obrigações civis contraídas pelos fraudadores. Diante da urgência do caso, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos registros…

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