Processo 0504405-96.2017.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0504405-96.2017.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504405-96.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: ALDALUCIA VIEIRA DAMASIO Advogado(s):RAMIRO BERBERT DE CASTRO   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. CUMPRIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência para custeio de internação domiciliar com assistência multiprofissional contínua a paciente idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado, reconheceu o cumprimento parcial da medida quanto ao fornecimento de técnico de enfermagem contínuo e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; (ii) estabelecer se a operadora deve custear home care com assistência contínua de enfermagem quando houver prescrição médica; e (iii) determinar se o cumprimento parcial da tutela caracteriza dano moral e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. 4. A operadora deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, assegurando tratamento necessário à preservação da saúde do beneficiário. 5. É abusiva a restrição de internação domiciliar prescrita como alternativa à hospitalização, inclusive quanto à assistência de enfermagem necessária ao tratamento. 6. A limitação do fornecimento de técnico de enfermagem em desacordo com a prescrição médica caracteriza cumprimento parcial da tutela de urgência. 7. A restrição injustificada de tratamento essencial a paciente idosa em situação de vulnerabilidade, que, inclusive, veio a falecer no curso do processo, configura dano moral, sendo adequada a indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O CDC não se aplica aos planos de saúde de autogestão, sem afastar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. A operadora deve custear internação domiciliar com assistência de enfermagem quando indicada pelo médico como substituta da hospitalização. 3. O cumprimento parcial de tutela que assegura tratamento essencial à saúde configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422 e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 12; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.109.833/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.134.960/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000630-29.2006.8.05.0035, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, tendo como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como…

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