Processo 0504558-18.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0504558-18.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504558-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) APELADO: CLEIDSON ALBERTO CARNEIRO ARAUJO Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA13967-A), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943-A)      DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 95966598) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo Recorrente, preservando incólume a sentença vergastada que determinou o recálculo do benefício de suplementação de aposentadoria para integração do valor pago na Comissão de Conciliação Prévia - CCP, a título de horas extras, no importe de R$ 113.189,56 (cento e treze mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com base nas últimas 36 (trinta e seis) remunerações, pagamento das diferenças apuradas com atualização monetária, juros moratórios desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da causa.   O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 94137232):   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PARA MANTER O IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. BUSCA PELA REANÁLISE DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS NºS 955 E 1021/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração, mantendo a negativa de provimento ao recurso da Previ. Discussão sobre a inclusão das verbas de natureza remuneratória (horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho) no cálculo da complementação de aposentadoria paga pela PREVI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na decisão hostilizada; estabelecer se é possível o recálculo da complementação de aposentadoria, mediante inclusão das horas extras, à luz da modulação dos efeitos dos Temas nº 955 e nº 1021/STJ, e da obrigação de recomposição da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Julgador não está obrigado a enfrentar uma a uma todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 4. O Tema nº 955/STJ (REsp 1.312.736/RS) fixou a tese de que a recomposição da reserva matemática é obrigação do patrocinador (Banco do Brasil), e não da entidade de previdência (PREVI). 5. A tese do Tema nº 955/STJ admitiu a inclusão de verbas remuneratórias no recálculo do benefício, apenas, em demandas ajuizadas até 16/08/2018, desde que haja previsão regulamentar, bem como recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, mediante estudo atuarial. 6. A presente ação, ajuizada em 2015, enquadra-se na modulação fixada pelo STJ, sendo aplicáveis as condições para recálculo previstas nos Temas nº 955 e nº 1021/STJ. 7. O Tema nº 1021/STJ (REsp 1.740.397/RS) ampliou o alcance do Tema nº 955, reiterando que parcelas remuneratórias devem integrar a base de cálculo das contribuições, desde que observada a…

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