Processo 0504682-41.2017.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504682-41.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB:BA17283-A) APELADO: DAVI NONATO DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de DAVI NONATO DA COSTA , extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 104620230): "(...) O Plenário do E. CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º). No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele referido na citada resolução, outrossim, vê-se que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, logo, forçoso concluir pela ausência de interesse processual da exequente. O Judiciário, em verdade, não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais (ID 104620232), sustenta a Municipalidade que "a aplicação do entendimento do pretório é manifestação descontextualizada, pois ignora as condições fixadas pela suprema corte. Bem verdade que na Resolução de nº 547/2024 o CNJ fixou o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) como teto para a extinção das execuções fiscais, só que não especificou quais entes estariam sujeitos, se federais, estaduais, municipais, o que deve ser devidamente corrigido através de uma interpretação…
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