Processo 0504771-38.2017.8.05.0103

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0504771-38.2017.8.05.0103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0504771-38.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANCELMO DOS SANTOS COSTA Advogado(s):     SENTENÇA     O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública em face de Ancelmo dos Santos Costa, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos sociais e ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar transporte remunerado de passageiros sem a devida habilitação legal.  A causa de pedir baseia-se no flagrante ocorrido em 19/09/2017, na Ladeira do Canecão, nesta Comarca, ocasião em que o réu foi surpreendido operando serviço de "lotação" clandestina no veículo de placa policial EUK 7449.  Inicialmente, foi proferida sentença de procedência. Contudo, em sede de recurso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia anulou o ato decisório, reconhecendo vício na citação editalícia por ausência de esgotamento prévio dos meios de localização do demandado.  Com o retorno dos autos ao primeiro grau, renovou-se o ciclo citatório com a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e SERASAJUD. Frustradas as tentativas de localização pessoal nos endereços obtidos, procedeu-se à nova citação por edital.  Diante da inércia do réu, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada para exercer a Curadoria Especial, apresentando contestação por negativa geral, o que tornou controvertidos todos os fatos narrados na inicial. Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.  É o relatório. Fundamento e decido.  Analiso, inicialmente, a validade do ato citatório. Conforme se extrai do histórico processual, a sentença anterior foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia justamente por vício na citação editalícia, sob o fundamento de que não haviam sido esgotados os meios de localização do réu. Após o retorno dos autos, este Juízo promoveu diligências exaustivas. Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e SERASAJUD. As tentativas de citação pessoal nos endereços fornecidos por esses órgãos restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça que indicaram a não localização do número informado ou o desconhecimento do réu por moradores locais. Assim, atendido o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o réu foi regularmente citado por edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade da citação ficta nestas circunstâncias: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de…

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