Processo 0504796-83.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0504796-83.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por NINIVER CARDOSO COELHO em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Em síntese, a parte autora, policial militar, alega a inexistência de vínculo contratual relativo a um suposto empréstimo consignado cujos descontos mensais são efetuados diretamente em seu contracheque sob a rubrica "DAYCOVAL EMPRESTIMOS", código 5813, no valor de R$ 98,70. Sustenta que o primeiro desconto ocorreu em 01/01/2018 e que já foram pagas 64 (sessenta e quatro) parcelas de uma dívida que aparenta ser infindável. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 10.844,82, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Banco Réu, em sua Contestação, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a operação nº 25-6711340/19, firmada em 22/10/2019, foi legitimamente assinada pela parte autora, tratando-se de um refinanciamento da operação anterior nº 25-1731619/13. Defendeu a validade do negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda e comprovou a liberação de crédito via TED no valor de R$ 2.393,15 na conta da autora junto ao Banco Bradesco. Suscitou, ainda, prejudiciais de prescrição e impugnou a gratuidade de justiça. Posteriormente, em petição de Mov. 73.1, a instituição financeira trouxe indícios de litigância abusiva e predatória por parte dos patronos da autora, requerendo diligências para constatação da vontade real de litigar. Importante registrar que este processo foi objeto de sentença de improcedência, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (Mov. 59.1) em virtude da ocorrência de error in procedendo, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial grafotécnica imprescindível para o deslinde da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas. Retornados os autos à origem, e estando o processo em fase de saneamento, impõe-se a organização do feito conforme o disposto no Artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (ART. 357, INCISO I, DO CPC) 1.1. Da Gratuidade de Justiça e do Interesse de Agir Ratifico os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos à parte autora. A impugnação apresentada pela instituição financeira não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). O simples fato de a parte ser policial militar não afasta, por si só, a condição de hipossuficiente, especialmente diante do comprometimento de sua renda com diversos empréstimos consignados demonstrados nos contracheques anexos. Quanto ao interesse de agir, a preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de esgotamento da via administrativa não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) garante o livre acesso ao Judiciário, sendo o interesse processual evidenciado pela contestação direta do mérito e pela manutenção dos descontos impugnados. 1.2. Das Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Decadência) Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. No que tange ao pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico, a pretensão é imprescritível, conforme o Artigo 169 do Código Civil, pois atos nulos não convalescem pelo decurso do tempo. Em relação aos…

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