Processo 0504864-84.2002.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0504864-84.2002.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MECANICA CLIPER AUTOMOVEIS S A ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA COSTA (OAB RJ021961) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA CARVALHO FILHO (OAB RJ020880) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ103390) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a respeitável iniciativa empreendida pelo Poder Público, INDEFIRO o pleito formulado no sentido da realização de venda por iniciativa particular, a partir da plataforma por este próprio criada, visando à alienação de bens de seus devedores. Primeiramente cabe registrar que é de duvidosa legalidade autorizar que o próprio credor empreenda a alienação de bens dos devedores valendo-se de critérios e estipulações por ele pré-fixadas, de forma unilateral, quebrando, a toda evidência, a ideia de paridade de armas, e afastando, inclusive, a atuação do juízo na prática de atos processuais não delegáveis ao pretenso alienante. Ora é cediço que a finalidade precípua do leilão judicial é a satisfação da execução com o pagamento da dívida - o que deve ser realizado no encontro de duas forças: de um lado a execução deve se realizar da forma mais eficaz para o credor e de outra lado deve ser conduzida também da forma menos gravosa para o devedor. É a tensão entre estes dois vetores em busca de um equilíbrio adequado que deve inspirar a tutela executiva em busca da realização da justiça no caso concreto. E esse balanço - em decorrência a posição de neutralidade do Poder Judiciário - é tarefa sujeita à reseva de jurisdição. Superada a análise da possível ilegalidade da venda realizada de forma unilateral pelo próprio credor, há ainda uma série de objeções que devem ser consideradas em prol da melhor entrega da tutela executiva. Desenvolvo o raciocínio. A plataforma COMPREI PGFN também permite que a venda seja feita de forma parcelada - o que prima facie não opera a favor da efetividade da execução, como a experiência deste juízo que responde por esta 3VFEF desde 1999. Logo de início é certo que a proposta à vista deve SEMPRE prevalecer em relação a proposta parcelada, sendo assim a primeira e principal modalidade de pagamento - o que aliás se extrai sem muito esforço do disposto no § 7 do art 895, CPC. Ademais, é importante registrar que eventual parcelamento da arrematação somente poderia se dar sobre o montante suficiente para pagamento do valor do débito em cobrança. Ou seja, caso o bem levado à leilão fosse superior a dívida, o montante que sobejasse deveria ser pago à vista, uma vez que somente pertence à União o equivalente ao seu crédito e, portanto, não lhe seria possível dispor do saldo remanescente, que, eventualmente, deve ser destinado ao executado (originário titular do valor remanescente). Nessa caso, com o parcelamento a Fazenda disporia de direito que não lhe pertenceria em desfavor injustificável da esfera patrimonial do devedor. No que concerne a expectativa do credor de que a arrematação parcelada seja considerada como atrativa para eventuais adquirentes, insta salientar que este juízo especializado em execuções fiscais tem experiência acumulada de quase 23(vinte e três) anos, informada por centenas de alienações judiciais, dos mais diversos bens, por meio de pagamento à vista , não sendo este, portanto, um óbice a eventuais interessados. Não há base fática que sustente essa alegação da Fazenda e que desqualifique a experiência exitosa do juízo nas arrematações à vista. O que percebemos ao longo desses anos é que o chamamento de…
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