Processo 0504931-68.2004.8.13.0112
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0504931-68.2004.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 RÉU: SILVIO MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de SILVIO MOREIRA DA SILVA, em virtude de título executivo judicial constituído em ação de reparação de danos, cujo trâmite processual remonta ao ano de 2004. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteia a reapreciação do pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado. Sustenta, em síntese, a ocorrência de fato superveniente consubstanciado nas informações obtidas via sistema INFOJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), as quais, sob sua ótica, revelariam capacidade econômica do devedor compatível com a constrição de 10% a 30% de seus rendimentos líquidos, sem prejuízo à sua subsistência. Argumenta, ainda, que a medida prestigia a economia processual e a efetividade da execução. Pois bem. Em que pese o labor argumentativo da parte exequente, o pleito de reconsideração e a tese de "fato novo" não encontram amparo na realidade documental dos autos, tampouco na moldura jurídica que rege a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. I) Da Inexistência de Fato Novo e da Realidade Financeira do Executado A parte exequente sustenta que os dados fiscais colhidos via INFOJUD trazem elementos inéditos. Contudo, a análise detida da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) do executado, exercício 2024, ano-calendário 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), revela exatamente o oposto do que faz crer a instituição credora. Consta do referido documento fiscal que o executado auferiu, no ano de 2023, rendimentos tributáveis no valor total de R$ 23.671,69 e rendimentos isentos (referentes à parcela de aposentadoria para maiores de 65 anos) na ordem de R$ 24.751,74. Somadas tais quantias e divididas pelo duodécimo mensal (considerando o 13º salário), percebe-se que a renda média mensal do executado gravita em torno de R$ 3.724,87. Ressalte-se que a alegação pretérita da exequente, no sentido de que o executado perceberia mensalmente a cifra de R$ 25.479,11, decorre de evidente erro de interpretação dos documentos fiscais, confundindo-se o rendimento anual com o mensal — equívoco este que já foi objeto de análise e correção por este Juízo na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Portanto, as informações do INFOJUD não trazem "fato novo" apto a infirmar a conclusão de hipossuficiência; ao revés, ratificam a natureza módica dos proventos percebidos pelo devedor, que se situam em patamar essencial à manutenção de sua dignidade. II) Da Impenhorabilidade e da Proteção ao Mínimo Existencial A impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria é regra inserta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituindo salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente mudança de paradigma, passou a admitir a relativização desta regra mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não…
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