Processo 0505008-70.2017.8.05.0039

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0505008-70.2017.8.05.0039
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civeis, Comerciais e Reg. Publicos da Comarca de Camaçari
Última publicação
18/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0505008-70.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: BOM TEMPO S/A Advogado(s): ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO (OAB:MG56145), ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE (OAB:MG109738), THIAGO PINTO COELHO LEONE (OAB:MG178869), YURI HENRIQUE SILVA (OAB:MG215823) PARTE RE: JOAO CARLOS BROTAS e outros (2) Advogado(s): MATEUS DE SOUZA CABRAL (OAB:BA36209), HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812), LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718), ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA (OAB:BA10674), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586), JAQUELINE DUARTE OLIVEIRA LAGO (OAB:BA66252), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975), ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423)   DECISÃO   1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por GILSON PINHEIRO LAGO (ID 519076026) e acompanhados por adesão de JOÃO CARLOS BROTAS (ID 524563016), contra a sentença de mérito (ID 517440486) que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BOM TEMPO S.A.. A decisão embargada confirmou a liminar anteriormente deferida, determinou a reintegração definitiva da autora na posse de uma área de 2.231,15m² localizada na matrícula nº 1.094 e condenou os réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da demanda. Em suas razões recursais, o embargante GILSON PINHEIRO LAGO alega a existência de diversos vícios no julgado. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas orais indispensáveis para demonstrar a natureza da posse exercida. Aponta omissão quanto à análise de documentos que informam a retificação da matrícula nº 31.876, o que, segundo sua tese, evidenciaria irregularidades nos títulos da autora. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao vedar a discussão dominial mas utilizar fundamentos de propriedade para reforçar a procedência possessória. Por fim, insurge-se contra o valor da causa, pleiteando sua redução para patamares condizentes com o proveito econômico que entende devido (ID 519076026). O réu JOÃO CARLOS BROTAS, em manifestação subsequente (ID 524563016), declarou sua adesão integral aos termos dos embargos de declaração apresentados pelo corréu, reforçando a tese de nulidade por falta de instrução probatória. Intimada para se manifestar, a embargada BOM TEMPO S.A. apresentou resposta (ID 525131695), na qual defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que os recursos possuem nítido caráter protelatório, buscando apenas a rediscussão de matérias já decididas e preclusas. Afirma que não existem omissões, contradições ou obscuridades, destacando que a prova documental constante nos autos, como plantas georreferenciadas e certidões imobiliárias, foi suficiente para o livre convencimento do magistrado. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios com a aplicação das sanções processuais cabíveis. 2. ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS RECURSAIS Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material,…

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