Processo 0505040-14.2016.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0505040-14.2016.8.05.0103 INTERESSADO: JACQUELINE LEMOS VIANA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JACQUELINE LEMOS VIANA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PLANSERV, buscou a tutela jurisdicional para garantir a cobertura de procedimento cirúrgico essencial à sua saúde, bem como a reparação por danos materiais e morais decorrentes da recusa do plano. A demandante narra que, em novembro de 2016, após ser internada no Hospital da Bahia, foi diagnosticada pelo Dr. José Marcos Pondé Fraga Lima com uma condição que exigia cirurgia em seu antebraço. Contudo, após dar entrada nos trâmites para autorização, decorreram dois meses sem qualquer resposta efetiva. Ao contatar o hospital, foi informada que o PLANSERV, embora tivesse liberado o procedimento principal, negou-se a custear um material específico (cola cirúrgica) solicitado pelo médico, e que este não fora localizado para prestar os devidos esclarecimentos (ID 249508381, p. 3). Nesse ínterim, buscando maior segurança diagnóstica, a autora consultou outros três especialistas, os quais, de forma unânime, atestaram que a cirurgia inicialmente proposta pelo Dr. José Marcos não apenas seria ineficaz para resolver a sua condição, como também poderia agravar seu quadro clínico. O diagnóstico correto, segundo os novos laudos, apontava para uma lesão no nervo da parte superior do braço, próximo ao ombro, sendo esta a verdadeira causa da perda de movimentos que afligia a demandante (ID 249508381, p. 3). A intervenção correta, portanto, seria diversa e mais complexa. Diante da nova realidade clínica e da urgência atestada por um dos especialistas, que alertou para o risco de dano irreversível caso a cirurgia correta não fosse realizada com celeridade (ID 249508381, p. 4), a autora foi orientada a buscar um profissional especializado em São Paulo, por ser, segundo alegado, a única opção viável e segura para o seu tratamento. Argumentou a autora a dificuldade de produzir uma prova negativa, conhecida no direito como prova diabólica, consistente em obter de médicos locais uma declaração formal de que não possuíam a capacitação necessária para realizar o procedimento (ID 249508381, p. 4). Com base nesses fatos, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o réu fosse compelido a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico em São Paulo, conforme os novos relatórios e orçamentos apresentados, além das despesas com passagens e hospedagem. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi deferida parcialmente a medida liminar, determinando-se que o PLANSERV, no prazo de três dias, autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia requerida ou, alternativamente, providenciasse a marcação do procedimento em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 249508381, p. 6). Em petição posterior (ID 249508381), a autora informou o descumprimento da decisão judicial. Alegou que o réu, ciente da liminar desde 09/01/2017, apenas no dia agendado para a cirurgia em São Paulo (18/01/2017), a contatou por meio do Hospital da Bahia com a intenção de remarcar…
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