Processo 0505116-82.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0505116-82.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0505116-82.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: BRUNA DARELE SOARES RIBEIRO DOS SANTOS - EPP INTERESSADO: MH3 ENGENHARIA LTDA, DANIEL SOUZA MORAES, LUCIA CRISTINA MATTOS E SANTOS     Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por BRUNA DARELE RIBEIRO SOARES DOS SANTOS - EPP em face de MH3 ENGENHARIA LTDA, DANIEL SOUZA MORAES e LUCIA CRISTINA MATTOS E SANTOS.  A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 240998258), que firmou contrato com os réus para a construção e acabamento de um teatro em suas dependências. Sustenta que a terceira ré, LUCIA CRISTINA MATTOS E SANTOS, foi contratada como arquiteta para elaborar o projeto e indicou a empresa MH3 ENGENHARIA LTDA, representada pelo segundo réu, DANIEL SOUZA MORAES, para a execução do final da obra. Narra que, apesar de a obra ter sido entregue na data aprazada, esta apresentou inúmeros vícios e defeitos de natureza técnica, estrutural e de acabamento. Detalha problemas nos sistemas elétrico e hidráulico, falhas na climatização, corrimão solto e porta de entrada sem segurança adequada. Relata que a inauguração do teatro foi um evento constrangedor, marcado pela falta de água e calor excessivo, gerando queixas do público e do artista convidado. Afirma que os problemas persistiram durante os eventos de formatura da escola, causando grande abalo à sua imagem e reputação. Diante disso, a autora alega ter arcado com custos para reparos emergenciais e para a contratação de outras empresas especializadas. Requer, ao final: a) a rescisão do contrato firmado com os réus; b) a declaração de inexigibilidade do saldo devedor de R$ 123.105,15 (cento e vinte e três mil, cento e cinco reais e quinze centavos), para compensar os custos com os reparos; e c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) e juntou documentos.  Realizada audiência de conciliação (ID 240998535), não houve acordo entre as partes.  Os réus MH3 ENGENHARIA LTDA e DANIEL SOUZA MORAES apresentaram contestação e reconvenção conjunta (ID 240998545). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do sócio Daniel Souza Moraes, argumentando que o contrato foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica e que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de ato ilícito pessoal. Arguiram também a inépcia do pedido de rescisão contratual, sustentando que, uma vez que a obra foi concluída, entregue no prazo e está em pleno uso pelo colégio, o ordenamento jurídico autoriza apenas o aceite com abatimento no preço, e não a rescisão de um contrato cujas obrigações principais já foram exauridas. No mérito, os acionados afirmaram que a obra foi integralmente entregue e que o teatro é funcional, tendo sido inclusive palco de eventos lucrativos para a autora, como o show inaugural e formaturas. Defenderam a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, asseverando que eventuais falhas apontadas no checklist de entrega referem-se estritamente a questões estéticas e de acabamento de…

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