Processo 0505195-78.2017.8.05.0039
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505195-78.2017.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:TOCANTINS MARTINS SARAIVA RÉU: TOCANTINS JUNIOR LIMA SARAIVA DECISÃO TOCANTINS JUNIOR LIMA SARAIVA apresentou petição de cumprimento de sentença conforme ID 554943592, por meio da qual requer a expedição de alvarás judiciais. O exequente fundamenta sua pretensão no Acórdão de ID 470593306, que proveu o recurso de apelação para reformar a sentença anterior e julgar procedente o pedido da ação, reconhecendo a ocorrência de inventário negativo. O inventariante sustenta que a procedência do pedido autoriza a expedição de ordens judiciais para o cumprimento de obrigações assumidas em vida pelo falecido. Os requerimentos específicos incluem a retificação de Escrituras Públicas de Compra e Venda e de aditamento relativas ao imóvel rural "Fazenda Cosme e Damião", no município de Jaguaripe/BA. Além disso, postula a outorga de escritura definitiva de imóvel localizado em Salvador/BA e a autorização para promover a baixa e extinção da sociedade empresária MARSAL CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E SANEAMENTO LTDA. Os autos vieram conclusos para análise da viabilidade do processamento do cumprimento de sentença nos moldes requeridos. DECIDO. O exame do Acórdão de ID 470593306 revela que o provimento do recurso de apelação limitou-se a reformar a sentença de extinção para julgar procedente o pedido da ação, grafado no singular. Essa redação técnica remete estritamente à pretensão declaratória principal, qual seja, o reconhecimento de que o espólio de TOCANTINS MARTINS SARAIVA é negativo por ausência de bens a inventariar. O título judicial exequendo não contém ordem expressa para a expedição de alvarás de retificação de escrituras públicas ou autorização para baixa de sociedade empresária. No sistema processual civil, vigora o princípio da fidelidade ao título, previsto no art. 509, § 4º, do CPC, que proíbe a rediscussão da lide ou a modificação da sentença transitada em julgado na fase de cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao estabelecer que a execução deve ser fiel ao comando expresso no título judicial, vedando ampliações não previstas no dispositivo da decisão: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Dessa maneira, a pretensão do inventariante de obter providências acessórias e mandamentais não contempladas no Acórdão configuraria inovação indevida e ofensa à coisa julgada material. A fase de execução não comporta a inclusão de obrigações de fazer ou dar que não foram objeto de condenação específica ou declaração expressa pelo Tribunal. Sobre a impossibilidade de extrapolar os limites da condenação, colhe-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO…
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