Processo 0505360-49.2018.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0505360-49.2018.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505360-49.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS APELANTE: NELSON GONCALVES LORDELO e outros (3) Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA26069) APELADO: CONDOMINIO PARQUE ENCONTRO DAS AGUAS Advogado(s): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13107), RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Assembleia, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Exibição de Documentos, ajuizada por NELSON GONÇALVES LORDELO e OUTROS em face do CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 26681319), que são condôminos do réu e que foram convocados, em 11 de janeiro de 2018, para uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a ser realizada em 28 de janeiro de 2018. O objeto principal da deliberação era a aprovação de uma nova Convenção e de um novo Regimento Interno para o condomínio. Alegam que, durante a assembleia, embora não tenha sido atingido o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos, exigido por lei e pela convenção então vigente para tal alteração, a mesa diretora proclamou a aprovação da matéria pela maioria dos presentes e declarou que a assembleia permaneceria "em aberto" por 90 (noventa) dias para a coleta de assinaturas adicionais. Sustentam a nulidade do ato, apontando diversos vícios formais, como a ilegalidade da "assembleia permanente" para fins de complementação de quórum, a utilização de votação secreta em desacordo com as normas internas, a aceitação de procurações, sem o devido reconhecimento de firma e a permissão de voto a condôminos inadimplentes. Argumentam que tais irregularidades violam frontalmente os artigos 1.351 e 1.335, III, do Código Civil, bem como a legislação especial (Lei nº 4.591/64) e a própria convenção condominial vigente à época. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da nova convenção e do regimento interno, além da exibição de documentos como listas de votantes, procurações e cédulas de votação. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 28 de janeiro de 2018 e de todos os seus efeitos. O réu  apresentou contestação (ID 26681430), na qual arguiu, preliminarmente, a conexão com outra ação idêntica (Processo nº 0004142-43.2018.8.05.0150), a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a absoluta regularidade do procedimento assemblear. Sustentou que a atualização da convenção, datada de 1982, era uma necessidade premente para adequar as normas do condomínio à realidade atual e ao Código Civil de 2002. Afirma que o processo de revisão foi transparente e participativo, com ampla divulgação da proposta. Defendeu a legalidade da manutenção da assembleia em caráter permanente, argumentando que tal medida foi aprovada pela maioria dos presentes e visou garantir a máxima participação democrática, diante da dificuldade prática de reunir o elevado quórum em um único ato. Assevera que, ao final do prazo de 90 dias, o quórum legal de 2/3 foi atingido, com a adesão de 353 condôminos, e que não houve…

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