Processo 0505361-64.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0505361-64.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505361-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES (OAB:BA40115), DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408), AILTON NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA52134) INTERESSADO: JANETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como JANETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS registrado(a) civilmente como WOSNEM BATISTA SANTOS (OAB:BA44637)   SENTENÇA   Vistos, 1. RELATÓRIO JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de JANETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA e D'JANE SANTOS SILVA, alegando, em síntese, que contratou os serviços advocatícios das rés no ano de 2006 para o ajuizamento de uma demanda perante a Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal. Afirmou que a relação contratual escrita e a outorga de poderes foram formalizadas apenas em maio de 2014, quando a causa já se aproximava do desfecho. Relatou que a referida ação foi julgada procedente, resultando em um montante bruto de R$ 76.075,28 à sua disposição. Aduziu que as rés, após o levantamento do alvará judicial sem o seu conhecimento imediato, teriam alterado unilateralmente o percentual de honorários pactuado, exigindo ressarcimento por supostos gastos com deslocamentos para Brasília sem a devida comprovação. Narrou a ocorrência de um conflito em agência bancária quando tentava receber os valores, o que culminou na lavratura de boletim de ocorrência e representação disciplinar no conselho de ética da OAB/BA. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento do valor remanescente e de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré JANETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em sua peça defensiva, sustentou a improcedência total dos pedidos autorais, arguindo que sempre atuou com probidade durante os dez anos de tramitação do processo federal. Esclareceu que as despesas de viagem de R$ 3.000,00 estavam expressamente previstas no contrato de honorários assinado pela autora e pela filha desta, na qualidade de testemunha. Defendeu que não houve retenção indevida, mas sim a recusa da autora em aceitar os abatimentos contratuais legítimos e em fornecer uma conta bancária para transferência, exigindo o pagamento exclusivamente em espécie e sem a assinatura de recibo de quitação. Informou que, diante do impasse e do tumulto gerado na agência bancária, ajuizou ação de consignação em pagamento para resguardar o direito da cliente e o cumprimento do mandato. Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Fundamentou seu pedido no grave abalo à sua honra e imagem profissional, relatando que foi publicamente humilhada na agência da Caixa Econômica Federal de Itapuã por intermédio do genro da autora - policial militar que estava à paisana -, o qual lhe deu voz de prisão indevida e a chamou de ladra e estelionatária diante de diversos clientes. Ressaltou que foi conduzida coercitivamente em viatura policial até a 12ª Delegacia Territorial de Itapuã, sendo uma profissional sexagenária de reputação ilibada, vindo a sofrer transtornos psíquicos e emocionais decorrentes das denúncias infundadas na…

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