Processo 0505429-38.2006.8.26.0564
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0505429-38.2006.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Inst de Pesq Med Cientif de S B Campos S/C LTDA - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e julgou extinto o processo, com fundamento na ausência de requisitos essenciais do título executivo. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em suma, a ocorrência de error in procedendo por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, dada a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a extinção. No mérito, defende a validade dos títulos executivos, sustentando que as CDAs preenchem os requisitos legais e permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para sanar eventuais irregularidades e que a extinção do feito se mostra medida desproporcional. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Tratando-se de vício substancial do título executivo que acarreta a nulidade da execução, e sendo a matéria de ordem pública, a intimação do exequente revelar-se-ia inócua, uma vez que o vício identificado não é passível de saneamento por simples emenda, conforme se demonstrará adiante. No mérito, o recurso não comporta provimento. Conforme corretamente apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Inicialmente, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o…
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