Processo 0505483-26.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0505483-26.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO. ERRO NA SENTENÇA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PISO SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais, sob fundamento de que, em 2023, o servidor estaria na Classe B–Referência 2, alcançando a B–3 apenas em 2025. II. Questão em discussão: Verificar se houve equívoco na contagem do tempo para progressão e promoção funcional, nos termos da Lei Estadual nº 3.469/2009, e se a ausência de avaliação de desempenho impede a evolução funcional. III. Razões de decidir: O art. 13, II, “a” da Lei nº 3.469/2009 prevê que o servidor recém-empossado permanece por até três anos na referência inicial, coincidindo com o estágio probatório, sendo que, ultrapassado esse período, as progressões e promoções subsequentes ocorrem a cada dois anos de efetivo exercício. O juízo a quo incorreu em erro ao iniciar a contagem do interstício apenas a partir da estabilidade, desconsiderando o tempo já cumprido na referência inicial. Corrigida a contagem, o servidor atingiu a Classe B–Referência 3 em 23/03/2023, fazendo jus ao reenquadramento e ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. Indevidos danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial. Piso salarial dos agentes de endemias integra vencimento básico, mas, no caso, não é aplicado como base de cálculo, devendo-se considerar apenas vencimento-base, gratificação de risco de vida e gratificação de saúde, conforme legislação estadual. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito do apelante ao enquadramento na Classe B–Referência 3, com pagamento das diferenças salariais e reflexos, observada a prescrição quinquenal, e indeferir indenização por danos morais. Tese: 1) A contagem do interstício para progressão/promoção funcional prevista na Lei nº 3.469/2009 considera o período de três anos na referência inicial, coincidindo com o estágio probatório; 2) A omissão da Administração na avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor; 3) Piso salarial dos agentes de endemias integra vencimento básico, mas, quando não for objeto do pedido, não se aplica como base de cálculo para reenquadramento.

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