Processo 0505546-59.2016.8.05.0274
TJBA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505546-59.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A) APELADO: MARCIA TIGRE ALMEIDA Advogado(s): BIANCA TELES DE QUEIROZ OLIVEIRA (OAB:BA71792) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra sentença (ID. 71899853) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados por MÁRCIA TIGRE ALMEIDA, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando o réu ao fornecimento contínuo do medicamento RIOCIGUAT (ADEMPAS) na forma e quantidade indicadas nos relatórios médicos acostados aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID. 71899860), o Município de Vitória da Conquista suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado - classificado como de alto custo e de dispensação excepcional - recairia sobre o Estado da Bahia, nos termos da Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde, que atribui à esfera estadual a execução do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional. Invoca a tese fixada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178) para sustentar a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente mais apto, com consequente inclusão do Estado da Bahia e da União no polo passivo, e ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. Reporta-se a precedentes do STF (Rcl 50.481-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.360.507-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) para defender que, tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS, a União necessariamente deve compor o polo passivo, dada a sua competência para incorporação ou exclusão de novas tecnologias no sistema. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual da autora, aduzindo que ela é usuária do plano de saúde UNIMED - considerado um dos planos mais completos do mercado - e não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento por meios próprios. Sustentou que as operadoras de plano de saúde têm o dever legal de custear os medicamentos necessários a seus beneficiários, invocando precedentes deste Tribunal sobre a matéria. No mérito, defende que o direito à saúde não implica garantia de acesso a qualquer medicamento fora das listas do SUS, pois o art. 196 da Constituição Federal vincula a prestação estatal à implementação de políticas públicas, e não ao fornecimento individualizado. Argumenta que o medicamento RIOCIGUAT foi avaliado pela Conitec em três oportunidades - 2018, 2020 e 2022 -, tendo sido recomendada sua não incorporação ao SUS em todas as ocasiões, com base em evidências consideradas frágeis e em razão da ausência de relação custo-efetividade adequada. Invoca os princípios da reserva do possível, da supremacia do interesse público, da igualdade e da legalidade orçamentária, sustentando que a condenação do Município ao fornecimento de medicamento de alto custo que não integra sua Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) representa violação ao planejamento orçamentário e ao princípio da eficiência na gestão dos recursos públicos. Ao final, requer a inclusão do Estado da Bahia e da União no polo…
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