Processo 0505618-25.2009.8.26.0624
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 0505618-25.2009.8.26.0624 (624.01.2009.505618) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cicero Laurindo da Silva - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita à Excipiente. Anote-se. Fls. 187/195 e 268/269: Trata-se de Objeção de Executividade oposta por espólio de Cicero Laurindo da Silva, representado por Digenil Alves da Silva, qualificado nos autos em relevo, em desafio aos termos de execução fiscal promovida pela Municipalidade de Tatuí, em face de Cícero Laurindo da Silva, posteriormente sucedido pelo Espólio de Cícero Laurindo da Silva, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU. O espólio apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do crédito tributário ao argumento de que o imóvel objeto da exação integra loteamento irregular submetido a embargo administrativo e a restrições decorrentes de Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público, circunstâncias que teriam esvaziado os atributos inerentes à propriedade, impedindo o uso, gozo, fruição e disposição do bem. A exequente apresentou impugnação, defendendo a exigibilidade do crédito tributário e sustentando que a permanência da titularidade do imóvel justifica a incidência do IPTU (fls. 224/227). Posteriormente, o excipiente reiterou os fundamentos da objeção, defendendo que a tributação sobre a propriedade pressupõe a efetiva possibilidade de exercício dos poderes inerentes ao domínio, circunstância inexistente no caso dos autos em razão das restrições administrativas e judiciais incidentes sobre a área (fls. 255/260). Em aditamento à exceção de pré-executividade, o espólio passou a alegar também a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sustentando que os títulos executivos não observam os requisitos previstos no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, por limitarem-se à indicação genérica da Lei Municipal nº 1.721/83, sem especificar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança do tributo. A Municipalidade informou a fl. 273 que apresentou impugnação, nos autos em apenso 0503510-18.2012.8.26.0624, sustentando que as CDAs preenchem os requisitos legais de validade, afirmando que eventual ausência de indicação dos artigos específicos da legislação municipal configuraria mero vício formal. Subsidiariamente, requereu fosse oportunizada a substituição das certidões, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 273 e fls. 98/104, dos autos em apenso). Intimada a se manifestar sobre Impugnação, a Excipiente reiterou, nos autos em apenso 05033510-18.2012.8.26.0624, os termos do pedido inicial (fl. 283 e fl. 114/115, dos autos em apenso). Eis a síntese necessária. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. Analisando estes autos aqueles em apenso sob nº 0503510-18.2012.8.26.0624 é causa de reconhecimento da nulidade das CDAs nº 22397/2007 e 22398/2007, apresentadas com a petição inicial desta execução (fls. 03/04), bem como as CDAs de nº 558/2012, 23081/2012 e 560/2012 dos autos em apensos sob nº 0503510-18.2012.8.26.0624 (fl. 03/05, daqueles autos), pois inexiste fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados, restringindo a mencionar a Lei Municipal n. 1.721/83 sem a demonstração específica dos dispositivos de lei…
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