Processo 0505721-28.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0505721-28.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505721-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB:SP236205), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) INTERESSADO: CASSIO LUIZ CHAGAS DOREA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Razões da Parte Embargante O Estado da Bahia, representando o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos (ID 519419987). Em suas razões recursais (ID 522812575), a autarquia estadual sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, diante da improcedência do pedido de lucros cessantes, haveria sucumbência parcial da parte autora, o que exigiria a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Além disso, aponta a existência de contradição ou obscuridade quanto à obrigação de fazer imposta para o restabelecimento do registro veicular, alegando que o prontuário do automóvel encontra-se atualmente vinculado ao DETRAN/AL, o que impediria o cumprimento direto da ordem pelo órgão baiano, além da necessidade de indicação de endereço da autora no estado da Bahia para fins de registro local. Contrarrazões da Parte embargada A parte embargada, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., apresentou contrarrazões (ID 532105824), argumentando pela inexistência de vícios na sentença e pela impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. Defendeu que a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, sendo o DETRAN/BA o único responsável pelo ajuizamento da demanda. Simultaneamente, a empresa peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 532118610), arguindo a nulidade da intimação da sentença de ID 519419987. Sustenta que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) (ID 113087344 e 398293690), o qual não teria sido observado pela serventia judicial, acarretando prejuízo ao exercício do direito de defesa e à contagem do prazo recursal. Passa-se ao exame.  FUNDAMENTAÇÃO I Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 522812575) preenchem os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos termos do Art. 183 do Código de Processo Civil. A insurgência foi protocolada em 30/09/2025, em face da sentença disponibilizada em 11/09/2025, respeitando-se o intervalo legal. Quanto ao cabimento, a peça recursal fundamenta-se nas hipóteses de omissão e contradição, adequando-se estritamente ao quanto disposto no Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta pontos específicos sobre os quais o Juízo deveria ter se pronunciado ou que exigiriam esclarecimento para a efetividade do comando judicial, o que autoriza o conhecimento da via eleita para o exame do mérito recursal. Da mesma forma, o pedido de reconhecimento de nulidade processual formulado pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (ID 532118610) deve ser conhecido como matéria de ordem pública, arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte após a ciência do vício, conforme preceitua o Art. 278 do CPC. A análise da regularidade das intimações precede o exame do mérito dos embargos do réu, uma vez…

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