Processo 0505822-56.2017.8.05.0080

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0505822-56.2017.8.05.0080
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
13/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505822-56.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: CARINE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): RAISSA GOMES ROSA RIBEIRO (OAB:BA38862), TAILANNE REIS PECORELLI GALVAO (OAB:BA39114) EXECUTADO: ROBERTO GIARELLI e outros (7) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), RAQUEL DOS SANTOS (OAB:SP450014), THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI (OAB:MG244654), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB:SP386783)   DECISÃO   1. RELATÓRIO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se apreciam os embargos de declaração opostos pelas executadas originárias e as impugnações ao cumprimento de sentença oferecidas pelos terceiros incluídos no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica (ID 572960909).   As executadas originárias, Reserva 3 Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, opuseram embargos de declaração (ID 534841511). Em suas razões, sustentam a existência de omissão na decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 532396690). Afirmam que não foi analisada a superveniência do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco os termos da sentença de encerramento da recuperação judicial do Grupo PDG proferida pelo juízo universal, a qual teria assentado a sujeição de todos os créditos com fato gerador anterior ao pedido de soerguimento. Requerem o provimento do recurso com efeitos modificativos para reconhecer a concursalidade do débito e determinar a extinção da execução (ID 534841511).   Por sua vez, os executados pessoas físicas incluídos no polo passivo, Roberto Giarelli, Augusto Alves dos Reis Neto, Natalia Maria Fernandes Pires e João de Saint Brisson Paes de Carvalho, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 560953271). Suscitam preliminar de nulidade decisória em razão da ausência de instauração prévia e autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, alegam a impossibilidade de responsabilização pessoal com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por ostentarem a condição exclusiva de administradores não sócios das devedoras. Defendem que a Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor não alcança os gestores sem participação societária, exigindo-se a prova de ato ilícito, fraude ou excesso de poder regidos pela Teoria Maior do Código Civil. Invocam, ainda, a concursalidade do crédito nos termos do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça e sustentam excesso de execução decorrente da limitação dos consectários legais à data do pedido de recuperação judicial (ID 560953271).   As pessoas jurídicas Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e Mintaka Incorporadora Ltda. também apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 560953289). Arguem preliminar de nulidade do procedimento pela falta de instauração do incidente sob o rito dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, sustentam que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo inaplicável a Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor em relação a sociedades em recuperação judicial por força do artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005. Argumentam que a satisfação do…

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